Os partidos políticos brasileiros receberam R$ 934 milhões durante o exercício de 2020, valor referente ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), e multas. O controle efetuado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) apresenta quanto cada uma das 33 legendas atualmente registradas na Justiça Eleitoral recebeu deste montante, porém, para saber como foi feita a sua distribuição, é necessário aguardar até o mês de junho de 2021, quando encerra o prazo para os partidos apresentarem sua prestação de contas anual.

“São duas prestações de contas que os partidos precisam fazer. Tem a prestação de contas anual, onde o partido apresenta todas as suas receitas e despesas. E também tem a prestação de contas eleitorais, onde os partidos apresentam as receitas e despesas dos valores investidos no período eleitoral. Ambas as prestações de contas devem acontecer em todas as esferas, ou seja, diretórios municipais, estaduais e nacionais dos partidos políticos”, destacou assessor de Contas Eleitorais e Partidárias do TRE-MT, Rodrigo Martins.

O Fundo Partidário não se confunde com o Fundo Especial de Financiamento de Campanhas (FEFC). O primeiro se destina à manutenção dos partidos políticos e é distribuído todos os anos; já o FEFC se destina ao financiamento de campanhas eleitorais e é distribuído somente em anos eleitorais.

Em 2020, o Partido Social Liberal (PSL) foi a legenda mais beneficiada com os duodécimos do Fundo Partidário, tendo recebido cerca de R$ 98 milhões, seguida do Partido dos Trabalhadores (PT), que recebeu R$ 82 milhões. O Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) ocupou a terceira posição, tendo sido contemplado com cerca de R$ 51 milhões.

O cálculo dos duodécimos do Fundo Partidário que cabem a cada agremiação é feito a partir dos assentos que cada uma conquistou na Câmara dos Deputados nas últimas Eleições Gerais. O valor é repassado aos partidos políticos em parcelas mensais ao longo do ano, chamadas de duodécimos.

O Fundo Partidário é regulamentado pela Lei nº 9.096/1995, a Lei dos Partidos Políticos. Ela determina que o seu valor nunca seja inferior, a cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por R$ 0,35, em valores de agosto de 1995. Esse valor é corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Os recursos do Fundo Partidário devem ser empregados na manutenção dos partidos políticos, em despesas como a aquisição ou aluguel de sedes, o pagamento de pessoal e serviços, bem como aquisição de bens relacionados ao exercício da atividade partidária, entre outros.

Via | Assessoria do TRE-MT com informações de RG/LC, DM TSE​

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