Acordo foi proposto e homologado pelo Juiz da 43ª Zona Eleitoral em Sorriso, Anderson Candiotto.

Visando combater o contágio ao Covid-19, o Juízo da 43ª Zona Eleitoral, Anderson Candiotto propôs aos representantes de partidos políticos, coligações e dos candidatos dos municípios de Sorriso, Nova Ubiratã e Ipiranga do Norte, um acordo de cooperação de obrigações. O documento, assinado e homologado na terça-feira (29 de setembro), estabelece uma série de obrigações e protocolos a serem observadas, durante a campanha eleitoral e no dia das eleições, pelos partidos, coligações e candidatos dos três municípios.

Ao assinarem o acordo, os partidos e candidatos se comprometeram a adotar, durante a campanha, as seguintes posturas: observar os cuidados sanitários nos comitês ou locais de reuniões políticopartidárias, como: manutenção da distância mínima, o uso obrigatório de máscaras de proteção individual e/ou protetores faciais, bem como incentivar a higienização das mãos com álcool em gel, com vedação de distribuição individual de qualquer item que configure doação, e, por isso, prática ilegal. Também se comprometeram a adotar procedimentos de limpeza, desinfecção e ventilação dos locais e evitar o contato físico com o eleitor.

Em Sorriso, os acordantes se comprometeram a não promover eventos que ocasionem a aglomeração de pessoas como, por exemplo, comícios, passeatas. Já em Nova Ubiratã e Ipiranga do Norte será possível, desde que haja no máximo 50 pessoas na área urbana e sem limite de pessoas na propriedade rural e que seja respeitado o distanciamento mínimo de um metro entre os participantes.

“Infelizmente ainda não vencemos o COVID 19. A transmissão comunitária está ativa e todos os dias vidas são ceifadas pelo Coronavírus. A Justiça Eleitoral tem o dever constitucional de realizar as eleições e o fará, mas com a adoção reiterada de medidas de prevenção, controle e enfrentamento à disseminação desse vírus. Sendo assim, todos os envolvidos no processo devem observar as recomendações higiênico-sanitárias previstas neste acordo, bem como as regras previstas nos Decretos Estaduais e Normas Técnicas expedidas pelo Poder Executivo Estadual e Secretaria de Estado de Saúde, bem como, as particularidades locais consignadas pela Secretaria da Saúde e Poder Executivo Municipal”, ressaltou o juiz eleitoral de Sorriso, Anderson Candiotto.

Veja outras obrigações previstas no acordo:

Os partidos e candidatos se comprometeram a não colocar cavaletes e expositores ao longo das vias públicas, tendo em vista que as peculiaridades locais (engenharia e fiscalização) não permitem a compatibilidade desta espécie de propaganda eleitoral com o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

Em Sorriso, os acordantes se comprometeram a não promover eventos que ocasionem a aglomeração de pessoas como, por exemplo, comícios, passeatas. Já em Nova Ubiratã e Ipiranga do Norte será possível, desde que haja no máximo 50 pessoas na área urbana e sem limite de pessoas na propriedade rural e que seja respeitado o distanciamento mínimo de um metro entre os participantes.

Em Sorriso ficou vedado a distribuição de qualquer material impresso. Já em Nova Ubiratã e Ipiranga do Norte ficou permitido o uso e a distribuição de materiais impressos. O quantitativo em Ipiranga é de 2 mil por candidato, enquanto em Nova Ubiratã é de 5 mil por candidato a prefeito e 2 mil para vereador.

Ficou acordado que não serão realizadas passeatas e comícios, bem como, nos Distritos, ficando estimulado o uso disseminado de todas as formas virtuais de propaganda eleitoral legalmente permitida.

Também ficou acordado que poderá ser realizada uma carreata por coligação ou partido isolado que concorre a eleição majoritária, bem como a realização de reuniões, tanto para majoritária quanto proporcional, limitadas em Sorriso a 30 pessoas, sem limite de pessoas em caso de reuniões corporativas, indústria, área rural e exclusiva de partidos.

Na propaganda eleitoral ficou vedado o uso de bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido, artifícios pirotécnicos, pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios e produtos químicos agressivos, conforme legislação estadual e municipal vigentes.

A utilização de alto falantes e amplificadores de som durante a campanha eleitoral de 2020 ficou vedada, vez que os comícios serão virtuais; exceto carro de som, desde que acompanhando o candidato e respeitado o limite legal de decibéis.

Quanto a contratação de cabos eleitorais, ficou acordado que poderão contratar, incluindo os voluntários, no máximo 10, 20 e 15 cabos eleitorais, respectivamente em Sorriso, Ipiranga do Norte e Nova Ubiratã, por Partido isolado ou que compõe a Chapa para a Eleição Majoritária, obedecendo, na contratação, as exigências legais, ficando, inclusive, vedada a contratação de menores de 18 anos; bem como poderão contratar, 5, 3 e 1 cabos eleitorais, respectivamente em Sorriso, Ipiranga e Nova Ubiratã, para cada candidato ao cargo de vereador.

A realização de pesquisas eleitorais deverá ser feita por empresas idôneas, na forma da lei, sendo terminantemente vedada a prática de qualquer tipo de cadastramento dos eleitores e seus familiares, mediante solicitação de número de título de eleitor e outros dados que não importem para a eficácia formal do levantamento quantitativo ou qualitativo; bem como não serão contratados ou aceitos, mesmo que gratuitamente, quaisquer espécies de colaboradores para cadastramento de eleitores ou demais serviços escusos que impliquem direta ou indiretamente em captação ilícita de sufrágio ou constrangimento dos eleitores, inclusive, aqueles oferecidos pelos chamados Grupos de Apoio Partidário/Político (GAP’s).

O descumprimento das obrigações previstas no acordo acarretará imediata incidência de consequência eleitoral (conduta vedada) e criminal (desobediência), com aplicação de multa por todos definida no valor fixo de 5 mil para cada violação, conforme limite mínimo da Lei 9.504/97 e, ainda, conforme o caso, o uso do descumprimento para fins de representação ou reclamação eleitoral.

“Todas as obrigações estipuladas no acordo foram baseadas nas peculiaridades locais, na realidade social e na razoabilidade das despesas reconhecidas como justas e necessárias a um processo eleitoral igualitário, digno e ético nos municípios acordantes”, finalizou o magistrado.

Fonte | Assessoria TRE-MT

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