Aplicando as regras previstas no art. 55 da Res.-TSE nº 23.610/2019 c/c art. 11, X da Res.-TSE nº 23.624/2020, a distribuição de tempo de propaganda eleitoral gratuita, para as eleições (municipal e suplementar) em Mato Grosso, tomará por base a representatividade do partido na Câmara dos Deputados na data de 31.08.2020.

O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso utilizará, para fins de distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita relativa à eleição suplementar para o cargo de Senador, a mesma tabela de representatividade partidária que será utilizada para a distribuição do horário eleitoral gratuito nas eleições municipais. É o que decidiu o presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Ministro Luís Roberto Barroso, ao responder consulta formulada pelo presidente do TRE-MT, desembargador Gilberto Giraldelli. Aplicando as regras previstas no art. 55 da Res.-TSE nº 23.610/2019 c/c art. 11, X da Res.-TSE nº 23.624/2020, a distribuição de tempo de propaganda eleitoral gratuita, para as eleições (municipal e suplementar) em Mato Grosso, tomará por base a representatividade do partido na Câmara dos Deputados na data de 31.08.2020. Do tempo disponível para a propaganda gratuita em rádio e televisão, 90% é distribuído de forma proporcional a representatividade dos partidos políticos na Câmara dos Deputados e 10% de forma igualitária. Em seu despacho, o presidente do TSE explicou que a realização de eleições suplementares sempre demandará adaptações, que, a depender das particularidades da matéria tratada, poderão ser definidas por vias distintas. “No caso das eleições suplementares a serem realizadas em Mato Grosso, é certo que, conforme o art. 1º, § 4º da Res.-TSE nº 23.472/2016, a competência para expedir instruções para regular a realização de eleições suplementares é dos tribunais regionais, o que confere autonomia para que promovam ajustes necessários para viabilizar a realização desses pleitos. Porém, em qualquer caso, deverão ser observadas as disposições previstas na legislação, nas instruções e na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Por isso, mais do que um critério formal, importa aqui identificar a regra substancial: as resoluções do TSE levam em consideração a representatividade partidária existente logo antes de os partidos definirem suas coligações majoritárias e escolherem seus candidatos. No caso, o TRE/MT, ao editar as Resoluções nº 2.505 e nº 2.508/2020, se manteve atento a essa diretriz.

Em primeiro lugar, o art. 3º da Res.-TRE/MT nº 2.505/2020 indica que as convenções serão realizadas no mesmo período e na mesma forma definida para a realização das convenções para escolha de candidatos nas eleições municipais. Percebe-se que, ante a coincidência da data das eleições suplementares relativas a 2018 com a das eleições ordinárias referentes a 2020, fez também coincidir, tanto quanto possível, os marcos temporais e demais regras de um e outro pleito. Em segundo lugar, manteve a lógica de considerar a data de início das convenções partidárias para o cálculo da representatividade dos partidos na Câmara dos Deputados, com base na qual será realizada a distribuição do horário eleitoral”. O Presidente do TRE-MT, desembargador Gilberto Giraldelli, também consultou o TSE quanto a possibilidade de antecipar em 5 minutos os horários de veiculação da propaganda em rede da eleição suplementar. “Tal ajuste se faz necessário para solucionar o conflito de horário de veiculação da propaganda em rede para os cargos de senador e de prefeito, que no caso das eleições de 15 de novembro de 2020 em Mato Grosso, ocorrerão simultaneamente”. Para o Ministro, a solução ofertada pelo TRE-MT em antecipar em 5 minutos é a mais viável para afastar conflito entre os horários de ambos os pleitos. “Constata-se que, no âmbito da autonomia regulamentar assegurada pelo art. 1º, § 4º da Res.-TSE nº 23.472/2016, o TRE/MT encontrou solução juridicamente adequada para acomodar a veiculação do horário eleitoral de ambos os pleitos em curso. Ademais, não foi apontado pela STI a existência de óbice técnico ao atendimento da proposta. Com essas considerações, determino à Secretaria de Tecnologia da Informação que, com a urgência necessária, insira na configuração do Sistema Horário Eleitoral o parâmetro previsto no art. 4º, I da Resolução TRE-MT nº 2.508, de modo a  antecipar em 5 minutos os horários de veiculação da propaganda em rede da eleição suplementar para o cargo de senador do Estado de Mato Grosso”.

Fonte | Assessoria TRE-MT

Print Friendly, PDF & Email
(Visited 1 times, 1 visits today)