Uso de moto incentivado

O pedido de adicional foi deferido com respaldo na Lei 12.997/2014 pelo período posterior à sua publicação, com o entendimento de que, em razão do trabalho em motocicleta, o risco é presumido. Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) assinalou que a empresa permitia o uso de moto no trabalho, tinha conhecimento de sua utilização e pagava ajuda de deslocamento.

Na tentativa de trazer o caso ao TST, a rede de lojas argumentou que não exigia que seus empregados tivessem motocicleta e que fornecia vale-transporte aos que utilizassem transporte público. Sustentou, ainda, que a atividade principal do montador não estava vinculada à utilização do veículo.

Atividade perigosa

O relator do agravo, ministro Alexandre Ramos, assinalou que o TRT, ao condenar a empresa ao pagamento do adicional, decidiu em conformidade com o artigo 193, parágrafo 4º, da CLT, que considera como perigosa a atividade exercida por trabalhadores que fazem uso de motocicleta. Ele explicou que, apesar de a jurisprudência do TST entender ser devido o adicional nessas circunstâncias apenas a partir da data da publicação da Portaria 1.565/2014 do extinto Ministério do Trabalho, em 14/10/2014, a empresa não contestou o período da condenação (estabelecida a partir de 20/4/2014) e se limitou a questionar a condenação ao pagamento do adicional. “Sem impugnação específica quanto a essa questão, não há qualquer reparo a ser feito na decisão regional”, concluiu.

Processo: AIRR-1210-65.2015.5.17.0001

Fonte | Assessoria TST
Print Friendly, PDF & Email
(Visited 1 times, 1 visits today)