Em decisão, ministro Dias Toffoli apontou que o Município não está subordinado ao decreto do governo estadual

A Prefeitura de Cuiabá obteve deferimento de liminar junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), em uma reclamação que contestava a invasão de competência do Poder Judiciário sobre o Executivo municipal no âmbito das decisões a serem tomadas diante da pandemia de Covid-19. “Pelo exposto, em juízo de estrita delibação e sem prejuízo de melhor análise da causa pelo eminente Relator, concedo a tutela de urgência para suspender a decisão de origem”, diz trecho da decisão, proferida pelo presidente do STF, ministro Dias Toffoli, na quarta-feira (30).

Com isso, a Suprema Corte reconheceu que o prefeito Emanuel Pinheiro tem autonomia para determinar, com base em dados técnico-científicos, as regras de biossegurança que devem ser adotadas na Capital, durante o período de pandemia e que o Município não está subordinado ao Governo Estadual, ou seja, está garantida a separação de poderes e autonomia dos entes federativos.

Em 22 de junho, o juiz José Luiz Leite Lindote, da Vara da Fazenda Pública de Várzea Grande, determinou quarentena coletiva obrigatória em Cuiabá e Várzea Grande por duas semanas, atendendo ao pedido do Ministério Público Estadual (MPE). A mesma decisão foi tomada pelo magistrado outras três vezes, sem levar em consideração os pedidos do prefeito Emanuel Pinheiro para avaliar os dados técnicos fornecidos pelo Comitê de Enfrentamento à Covid-19.

Além da quarentena coletiva obrigatória, a decisão do juiz José Lindote determinou que Cuiabá seguisse o que está previsto no Decreto Estadual nº 522/2020 e suas alterações. Por conta disso, a quarentena coletiva obrigatória não perdura mais na Capital desde a última sexta-feira (24), quando o Executivo estadual publicou o Decreto nº 573/2020, liberando a abertura das atividades econômicas não essenciais nos municípios que apresentam classificação de risco alto, situação em que Cuiabá se encontra desde o último dia 23.

Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli destacou que ao determinar que o Município se submetesse às normas ditadas pelo Governo do Estado, o juiz de primeiro grau contrariou o que já foi deliberado pela Suprema Corte em março deste ano, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6341, que garante a todos os entes federativos a competência para dispor sobre medidas de biossegurança durante a pandemia, desde que embasados em dados técnicos e de acordo com as especificidades.

“Como se pode observar, o juízo de origem considerou que o Decreto Municipal deveria prevalecer apenas no que não conflitasse com sua decisão ou com o Decreto Estadual nº 522/2020, criando, assim, uma ordem de hierarquia entre os comandos de uma e outra norma dos entes federativos, o que, salvo melhor juízo, destoa do quanto decidido nos autos da ADI nº 6341 (no bojo da qual, repise-se, a título de essencialidade dos serviços, restou definida a competência legislativa de todos os entes no âmbito de suas respectivas atribuições constitucionais)”, diz trecho da decisão.

Além disso, o presidente da Suprema Corte ressaltou que o juiz de primeiro grau, ao afirmar que “os decretos editados nem de longe se enquadram nas Normas Científicas e do Decreto Estadual”, não demonstrou o porquê os critérios técnicos adotados pelo Estado estariam em posição de maior evidência científica do que os utilizados pelo Município em seu decreto, ou seja, não houve fundamentação apta a justificar a prevalência de uma norma sobre outra.

O prefeito Emanuel Pinheiro comemorou o deferimento da liminar, pois esta corroborou o que ele já vinha apontando há mais de um mês: que o Executivo municipal tem autonomia para tomar as decisões acerca do ordenamento municipal, funcionamento de serviços essenciais e não essenciais, restrição de horários de atividades e do transporte público, entre outros. No entanto, destaca que o Decreto municipal nº 8.020 segue valendo, ou seja, os estabelecimentos comerciais e a população em geral devem seguir as regras que vigoram atualmente.

Fonte | RMT
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