A decisão do TJMT que será publicada nesta quarta-feira (29) não afetará a candidatura à reeleição do prefeito da segunda maior economia do estado.

O caso em pauta, trata-se de uma Ação Civil Pública impetrada pelo Ministério Público, por suposto ato de improbidade administrativa onde o MPE objetiva a condenação de Zé do Pátio por suposta ofensa aos princípios da administração pública em razão deste, na condição de Prefeito de Rondonópolis/MT (2009/2012), ter realizado a contratação de servidores no âmbito da municipalidade sem concurso público.

Ocorre que o prefeito estava garantido por leis várias municipais, que lhes resguardavam o direito de assim proceder; sem contar que diversos prefeitos anteriores também fizeram contratações semelhantes sem sofrerem sanções desarrazoadas iguais a que Zé do Pátio perdeu em segunda instância, e que “em tese” lhe custaria a perda dos direitos políticos por três anos.

Todavia, segundo uma nota do seu advogado, Zé do Pátio não está inelegível, pois nem toda condenação por improbidade gera essa restrição. Ainda segundo a defesa do prefeito, o caso ainda cabe recurso, e sua candidatura à reeleição não será afetada caso Zé do Pátio Descida disputar as próximas eleições, pois existe vasta jurisprudência de vários processos de trâmites julgados no STF que podem garantir a sua candidatura.

NOTA À IMPRENSA

01. O Prefeito ZÉ DO PÁTIO foi condenado por improbidade administrativa pelo Tribunal de Justiça em razão de ter realizado a contratação de alguns servidores no município de Rondonópolis sem concurso público (gestão 2008/2012);

02. Ocorre que na época existiam várias Leis Municipais autorizando essa prática, inclusive essa forma de contratação foi realizada por todos os seus antecessores desde 1994. Entretanto, nenhum deles nunca foi processado;

03. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica desde 2012 no sentido de que não configura improbidade administrativa a contratação de servidores baseado em Lei Municipal ([i]AgR no REspe nº 1358567/MG; [ii] REspe nº 1.248.529/MG; [iii] EDcl no AgRg no AgRg nº 166.766/SE; [iv] 1231150/MG; [v] AgI no REsp nº 1.555.070/SP; [vi] AgR no REsp nº 1.312.945/MG, dentre outros);

04. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso também possuí reiterados julgados na linha de que não há improbidade administrativa quando há Lei Municipal autorizando as contratações (Apelação nº 26141/2015, Relª. Desª. MARIA APARECIDA; Apelação nº 71411/2016, Relª. Desª. MARIA APARECIDA; Apelação nº 74341/2016, Rel. Des. MÁRCIO VIDAL; Apelação nº 150888/2017, Relª. Desª. MARIA EROTIDES), o que demonstra que neste caso a Corte foi induzida ao erro;

05. O último processo idêntico a este foi o relacionado ao ex-prefeito de Cuiabá/MT, WILSON SANTOS (Apelação nº 5.951/2014), ocasião em que também restou descartada a configuração de improbidade administrativa, entendimento que não foi adotado neste processo;

06. Cabe esclarecer que ZÉ DO PÁTIO não está inelegível. Nem toda condenação por improbidade gera essa restrição, uma vez que é necessário o preenchimento de vários requisitos em uma mesma decisão para tanto, dentre eles o reconhecimento de dano ao erário e enriquecimento ilícito, elementos esses que não se mostram presentes e que sequer foram discutidos nos autos;

07. A defesa ainda não teve acesso ao acórdão, mas adianta que irá apresentar recurso.

LENINE PÓVOAS ADVOGADO

Fonte | Assessoria

Print Friendly, PDF & Email
(Visited 1 times, 1 visits today)