A Prefeitura de Rondonópolis, através da Procuradoria Geral do Município, entrou com pedido de suspensão da liminar do desembargador Mário Kono de Oliveira do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, junto ao STF, através do ministro Dias Tóffoli, que suspendeu os efeitos do Decreto Municipal nº 9.480/2020, para impor uma série de restrições principalmente aos serviços do comércio, bem como a circulação de pessoas e outras.

De acordo com o TJMT, o Ministério Público, ajuizou ação civil pública, sob o fundamento de que, o sistema de saúde de Rondonópolis estava prestes a entrar em colapso.

De acordo com a decisão do ministro Tóffoli, não poderia ser deferida essa liminar contra o Poder Público, desrespeitando o princípio de separação de poderes e que, de acordo com uma anterior e recente decisão do Supremo Tribunal Federal, “o município tem plena competência para legislar. O município tem poder para decidir acerca e quais medidas se mostram mais adequadas, fazendo análises sobre tais medidas.’

“Não se ignora que a situação de pandemia, ora vivenciada, impôe drásticas alterações na rotina de todos, atingindo a normalidade do funcionamento de muitas empresas e do próprio estado, em suas diversas áreas de atuação. Mas, exatamente em função da gravidade da situação, exige-se a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, sempre em respeito à cada ente da Federação, para tanto… Não cabe ao Poder Judiciário decidir a duração de eventuais medidas de isolamento social ou de restrição de atividades econômicas , substituindo-se aos gestores responsáveis pela condução dos destinos neste momento… Assim, há que se ter da análise a competência do município para a imposição de flexibilização das restrições ao funcionamento das atividades comerciais em seu território, em vista das normas constitucionais…

Portanto, as medidas vigentes estabelecidas nos decretos nº 9480 (de abril) e  nº 9570 (que iniciou em 19 de junho e tem validade de 30 dias) seguem vigentes.

  • O comércio retorna na segunda-feira (06). (regras constante no decreto nº 9480).
  • A circulação de pessoas de segunda a sexta-feira passa a ser proibida após às 19h, podendo voltar a circular novamente a partir das 5h do dia seguinte. No entanto, para a realização de atividades religiosas o documento estabelece até às 20h.
  • Proibida a circulação de pessoas, em qualquer horário, nos sábados, domingos e feriados, com exceção para serviços de extrema urgência e emergência.
  • Durante todos os dias em que vigorar o decreto está proibida no município a venda para pessoas físicas e jurídicas de bebidas alcoólicas em todos os estabelecimentos varejistas, atacadistas, distribuidores e fabricantes. A comercialização e a utilização do cachimbo conhecido como “narguilé” também estão vedadas.
  • Os estabelecimentos, como lanchonetes e restaurantes, estão autorizados a realizar  entrega domiciliar ou fazer o serviço “drive thru” para retiradas rápidas de alimentos prontos para o consumo. Porém, o consumo no local não é permitido, assim como a comercialização de bebidas alcoólicas.
  • Somente supermercados e postos de combustíveis funcionarão nos finais de semana.
Veja decisão

Fonte | Redação

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