Desembargador reconsidera decisão de fechar o comércio e reconhece direito da prefeitura sobre o tema

O Desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Mario Roberto Kono de Oliveira, relator do Agravo de Instrumento nº 1012875-07.2020.8.11.0000, resultante da Ação Civil Pública nº 1010541-88.2020.8.11.0003, movida pelo Ministério Público em desfavor do Município de Rondonópolis, voltou atrás em sua decisão, ao reconhecer que é vedado ao Judiciário adentrar ao mérito e interferir na discricionariedade do ato administrativo da prefeitura, e liberou ‘delivery e drive thru’.

“Determina-se, pelo período de quatorze dias, a contar do dia 26/06/2020, a permissão do funcionamento de restaurantes, lanchonetes, cafés, pizzarias e padarias, somente mediante a entrega à domicílio ou para retirada no local; consignando-se que, o disposto nas decisões exaradas por este Juízo deverão ser fiscalizadas pela Prefeitura Municipal, sob pena de sanção pecuniária por descumprimento, que arbitro em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia, em caso de omissão”, destacou o desembargador em resposta à um agravo impetrado por uma das empresas do setor. Inicialmente estava proibido esse tipo de venda, pela interpretação feita à decisão judicial que determinou o fechamento do comércio em Rondonópolis por sete dias.

No entanto, o argumento e o entendimento é que esse tipo de serviço estaria dentro do que pede o decreto municipal que está em vigor, segundo o magistrado sobre o assunto.  “Entretanto, tendo em vista a previsão no Decreto Municipal nº 9.570/2020, de autorização de funcionamento de serviços de entrega domiciliar, retirada rápida ou drive thru de alimentos, mostra-se razoável e proporcional autorizar o funcionamento destes estabelecimentos, no período de quatorze dias”, destacou. 

A AÇÃO

O objeto da ação questionava o conteúdo do Decreto Municipal nº 9.480/2020, que determinou o fechamento de todos os estabelecimentos comerciais aos finais de semana e a limitação de horário, de segunda à sexta, das 5h até as 19 horas por sete dias.

Na nova decisão o Desembargador reconhece: “necessário consignar ainda, que o Município possui legitimidade para limitar o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, ainda que se tratem de atividades consideradas essenciais, diante da competência assegurada pelo Art. 30, inciso I, da Constituição Federal”.

Na verdade, o desembargador reconhece que esse tipo de serviço de entrega domiciliar, retirada rápida ou ‘drive thru’ de alimentos, mostra-se razoável e proporcional, e autoriza o funcionamento destes estabelecimentos, no período de quatorze dias, a começar nesta sexta-feira (26), posto que o mesmo está contido no Decreto Municipal nº 9.570/2020 que se encontra em vigor.

Por sua vez, a prefeitura liberou o funcionamento de postos de combustíveis e supermercados nos finais de semana, mantendo-se as recomendações de praxe de cuidados especiais, uso de máscara e álcool gel e, sobretudo, segurança no distanciamento social em locais públicos.

Veja decisão na íntegra

Fonte | Redação

Print Friendly, PDF & Email
(Visited 1 times, 1 visits today)