O Estado de Mato Grosso, por meio da Procuradoria Geral do Estado, contestou a reclamação ajuizada pelo deputado federal Carlos Bezerra (MDB) contra o ato da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag) que encerrou o pagamento de pensão vitalícia a ele, por ser ex-governador do Estado de Mato Grosso. A PGE defendeu a inexistência de direito pré-constitucional.

Em sua reclamação o deputado federal Carlos Bezerra citou que o Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da ação direta de inconstitucionalidade n.º 4.601/MT, declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º, parte final, da Emenda à Constituição Estadual n.º 22/2003.

“Ação direta parcialmente conhecida, para, nessa parte, julgar procedente o pedido, para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 1º, parte final, da Emenda Constitucional 22/2003 do Estado do Mato Grosso e declarar que o trecho ‘respeitado o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal’ não autoriza a continuidade do pagamento de pensão mensal e vitalícia aos ex-governadores, ex-vicegovernadores e substitutos constitucionais”, decidiu o STF.

Bezerra argumentou que a decisão do STF não declarou inconstitucional a Lei Estadual n.º 4.586/83, que segundo ele garantiria o benefício. Bezerra ainda justificou que já possuía o direito antes da promulgação da Constituição Federal.

“Entendimento divergente do ora posto seria o mesmo que conceder a viúva de ex-Governador o percebimento do provento ‘pensão vitalícia’ e não conceder ao próprio ex-Governador que já possuía o direito antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.”.

A PGE, porém, argumentou que a reclamação não se mostra cabível, na medida em que foi proposta contra ato administrativo impugnável por meio de mandado de segurança. Também alegou que, apesar da Lei n.º 4.586/83, editada antes da Constituição, não ter sido analizada na ação direta de inconstitucionalidade, a norma que permitia o recebimento da pensão, e que foi objeto de interpretação conforme para cessar o pagamento, foi editada posteriormente à Constituição Federal.

“De fato, conquanto o fato gerador do benefício tenha decorrido de previsão normativa anterior à vigente Constituição Federal, houve a sua revogação expressa pelo artigo 1º da Emenda Constitucional n.º 22/2003, donde se infere, cristalinamente, a inexistência de direito pré-constitucional”.

A PGE defendeu que o ato que determinou a cessação do pagamento de pensão mensal a Bezerra não ofende a decisão do STF. Ainda citou que o benefício a viúvas é garantido por outra lei.

“Importante destacar, ainda, a inexistência de qualquer similitude entre o dispositivo que permitia a continuidade do recebimento da pensão pelo reclamante (artigo 1º da Emenda Constitucional n.º 22/2003) e o dispositivo que instituiu a pensão mensal aos filhos e viúvas de ex-Governadores (artigo 1º da Lei n.º 4.586/83). Este dispositivo não se aplica à relação jurídico-administrativa entre o reclamante e o Estado de Mato Grosso, na medida em que restrito à pensão mensal devida a filhos e viúvas de ex-governadores”.

Fonte | Olhar Direto

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