A norma prevê que o subsídio do grau máximo da carreira corresponderá a 90,25% da remuneração dos ministros do STF, escalonados conforme as respectivas classes, com diferença de 5% entre uma e outra. Na avaliação de Augusto Aras, a lei promove vinculação de espécies remuneratórias entre categorias funcionais distintas sem fundamento em lei específica, o que viola a Constituição Federal.

O procurador-geral da República sustenta que a jurisprudência do STF veda a vinculação de “quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”, inclusive para fins de reajuste automático. Alega ainda que o dispositivo tem relação direta com o quadro de descontrole das finanças do estado, especialmente em relação ao crescimento das despesas de pessoal efetivo em 695% entre 2003 e 2017.

Rito abreviado

O ministro Alexandre de Moraes adotou o rito previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), que permite o julgamento diretamente no mérito pelo Plenário do STF, dispensando-se a análise do pedido de liminar. Ele determinou que sejam requisitadas informações ao governador e à Assembleia Legislativa de Mato Grosso, a serem prestadas no prazo de 10 dias. Na sequência, a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR), sucessivamente, terão cinco dias para se manifestar.

Normas sobre subsídios de deputados estaduais do MT são objeto de ação da PGR

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou também no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6437 contra normas do Mato Grosso que fixam os subsídios de deputados estaduais em 75% do valor recebido pelos deputados federais. A relatora da ação é a ministra Rosa Weber.

Aras sustenta que o artigo 37 da Constituição Federal proíbe o atrelamento remuneratório, para evitar que a alteração de uma carreira repercuta automaticamente em outra. Argumenta ainda que, segundo o entendimento do STF, a vinculação ou a equiparação dos subsídios de agentes políticos de entes federados distintos ofende o princípio da autonomia dos estados.

As normas questionadas são os Decretos Legislativos 54/2019, 40/2014, 13/2006 e 1/2003, da Assembleia Legislativa, e a Lei estadual 9.485/2010. O procurador-geral aponta ainda que, de acordo com a Constituição Federal, o subsídio dos deputados estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa e, portanto os decretos legislativos são inconstitucionais.

Fonte | STF

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