A Prefeitura de Rondonópolis através do decreto nº 9.480 de 16 de abril de 2020, levando em consideração os aconselhamentos do Comitê de Gestão de Crise na última reunião realizada na quarta-feira (15/04) e considerando a necessidade de responder de forma antecipada e rapidamente a qualquer ameaça real que o Covid-19 possa trazer a população as seguintes medidas de enfrentamento:

I) Continuidade da capacitação de toda a rede SUS de Rondonópolis, conforme a cada atualização do Ministério da Saúde;

II) estabelecer fluxo protocolar de atendimento específico em toda a rede de saúde do Município;

III) caso haja necessidade, nos termos do inciso IV, do art. 3º, preparar o prédio recém adquirido para ser o Hospital Municipal, para implantação de novos leitos de isolamento, exclusivos para o atendimento à possíveis casos confirmados para Coronavírus;

IV) suspender cirurgias eletivas de média complexidade no Sistema Único de Saúde (SUS), que podem aguardar sem danos à Saúde do paciente, exceto oncológicas e cardiovasculares;

V) suspender as consultas eletivas e atendimentos regulares nas Policlínicas;

VI) determinar a Secretaria de Comunicação confecção de cartazes orientativos, conforme modelo do Ministério da Saúde, devendo os mesmos serem afixados, em local visível, em todos os órgãos da administração pública;

VII) determinar que os estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, cooperativas, clubes de lazer e serviços, sindicatos, empresas de transporte coletivo e órgãos em geral, estabelecidos no município, que acessem a página do Ministério da Saúde (saude.gov.br/coronavirus), imprimam cartaz orientativo e afixem em local visível, visando informar a população;

VIII) criar e executar plano de contingenciamento municipal;

IX) autorizar o uso da estrutura do GASP para ações de fiscalização e cumprimento das normas legais e deste Decreto.

X) Os estabelecimentos autorizados a funcionarem deverão adotar todas as medidas de proteção, higienização e controle de acesso, para que se evite aglomerações de pessoas, de forma desorganizada (sem protocolos de segurança à saúde), na parte interna e externa do mesmo.

XI) Os passageiros que chegarem de viagem por vias aéreas ou terrestres deverão ser identificados e cadastrados pela Vigilância Sanitária para fins de controle, procedendo a constatação do local de origem e sendo postos em condição de isolamento, conforme Portaria nº 356/2020 do Ministério da Saúde.

XII) que a Secretaria Municipal de Saúde edite Portaria fixando padrões de conduta, higiene e ações visando minimizar a proliferação do COVID-19 em estabelecimentos comerciais, tais como mercados, padarias, farmácias, drogarias e similares.

XIII) o fechamento/lacre dos equipamentos e espaços públicos de lazer do Município, tais como o CAIS, PARQUE DAS ÁGUAS, HORTO FLORESTAL e outros;

AUTORIZAÇÃO

Ainda conforme o decreto, autoriza, por meio do artigo 16, por prazo indeterminado, de forma controlada, o funcionamento das seguintes atividades:

I) bares, lanchonetes, trailer de lanches, restaurantes, cafés, pizzarias, padarias, observando as recomendações constantes no anexo IV;

II) lojas de conveniência, não poderão manter mesas e cadeiras ou fornecer produtos para consumo no local do estabelecimento;

III) prestadores de serviços de saúde, consultórios médicos, odontológicos e assistência à saúde, com agendamento de horário e atendimento individual;

IV) clínicas de estética e salões de beleza, com agendamento de horário e atendimento individual;

V) auto escolas e similares desde que se agende aulas individuais, devendo fornecer álcool em gel 70% para higienização do instrutor e do aluno, manter os vidros abertos durante o percurso, bem como, higienizar os locais de contato do veículo. Se for moto, somente será permitida aulas práticas, com o capacete do aluno e a devida higienização da moto;

VI) indústrias, com apresentação de planos de contingência de risco de disseminação do novo Coronavírus (COVID-19), assinado por responsável técnico;

VII) obras de construção civil, adotando-se as medidas de assepsia das ferramentas de uso coletivo conforme protocolo do Ministério da Saúde, que as refeições sejam servidas em horários alternados, evitando aglomerações e que os trabalhadores, quando transportados em veículos coletivos, sejam acomodados no limite dos assentos, não permitindo-se o transporte em pé e aglomerações no interior do veículo;

Comércio local, desde que:

I) o turno de trabalho dos funcionários seja 06 (seis) horas diárias ininterruptas, com horários diferenciados de entrada e saída, com objetivos de minimizar o número de pessoas circulando no mesmo horário pelo sistema de transporte coletivo e pela cidade;

II) realize o controle de fluxo de pessoas no interior do estabelecimento, respeitando o distanciamento social (distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas), com demarcações no piso;

III) as portas estejam abertas para melhor ventilação;

IV) funcione sem interrupção no horário do almoço, visando aumentar o horário de funcionamento e com isso diminuir a aglomeração de pessoas;

V) hospitais, laboratórios de análises clínicas, clínicas veterinárias, farmácias, empresas de distribuição de insumos hospitalares;

VI) postos de combustíveis do perímetro urbano e lojas de conveniência localizadas junto aos postos, no período das 6h às 18h;

VII) serviços de manutenção, reparos ou consertos em geral;

VIII) hipermercados, supermercados, mercados, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, e açougues, mediante a capacidade de ocupação interna na proporção de 1/3 da área de vendas/comercial, devendo haver controle de acesso, para que se evite aglomerações de pessoas, de forma desorganizada (sem protocolos de segurança à saúde), na parte interna e externa do estabelecimento;

IX) lojas de confecções e outras comercializam bens de uso pessoal, desde que não se permita provar as peças a venda.

X) feiras livres, observando as recomendações constantes no anexo II;

XI) agências bancárias públicas, privadas e casas lotéricas, observando as recomendações constantes no anexo VII;

XII) academias e clubes de lazer, observando as recomendações constantes no anexo XI;

XIII) os serviços públicos de notas e registros (cartórios) deverão prestar serviços observando as regras contidas no Provimento nº 95/2020 expedido pelo Conselho Nacional de Justiça;

XIV) as atividades religiosas deverão observar as recomendações constantes no anexo VIII;

XV) hotéis e motéis, em 30% (trinta) por cento da capacidade, observando as recomendações constantes no anexo IX;

XVI) funcionamento de shopping centers e dos estabelecimentos situados em galerias ou polos comerciais de rua atrativos de compras, observando as recomendações constantes no anexo X.

Clique aqui e veja o decreto

Fonte e Foto | Assessoria

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