Prezando pela segurança e paz social de todos nesse cenário de preocupação e de incertezas,  a Acir protocolou ofício na prefeitura na data de hoje,25, propondo a flexibilização das ações e das medidas  de contenção adotadas no âmbito do Município de Rondonópolis, solicitou permissão com as devidas cautelas de segurança, a retomada dos seguintes serviços e atividades essenciais:

I – médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6/07/2015;

II – médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social, incluindo outras prestações médico-periciais indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade e de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

III – assistência à saúde e assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade, com especial atenção e dedicação aos vulneráveis como as crianças e os adolescentes, nos termos da Lei nº 8069, de 13/07/1990, e os idosos, nos termos da Lei nº 10.741, de 01/10/2003;

IV – funerárias e serviços relacionados;

VI – clínicas médicas e estabelecimentos hospitalares, clínicas odontológicas, empresas vinculadas ao Serviço Auxiliar de Diagnóstico e Terapia-SADT, e de saúde e medicina do trabalho;

VII – farmácias e laboratórios;

VIII – revendedores de produtos agropecuários, com venda de insumos para prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais, medicamentos e produtos veterinários para os cuidados com animais em cativeiro;

IX – clínicas veterinárias e pet shops que prestam serviços veterinários e ou revendam medicamentos veterinários ou produtos saneantes domissanitários;

X – indústrias relacionadas com a essencialidade dos produtos de saúde, de higiene, de alimentos e de bebidas;

XI – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

XII – supermercados e similares, tais como padarias, mercearias e açougues, vedado, em qualquer caso, o consumo dentro do estabelecimento;

XIII – serviços postais, bancos, lotéricas e transporte de numerário;

XIV – distribuidores de água e de gás;

XV – serviços de taxi e aplicativo de transporte individual remunerado de passageiros, excetuado o serviço de moto-táxi;

XVI – lavanderias e serviços de higienização;

XVII – lojas de venda de materiais para construção;

XVIII – lojas de venda de equipamentos de proteção individual (EPI’s) e de proteção coletiva (EPC’s);

XIX – transporte e entrega de cargas em geral;

XX – serviços de entrega (delivery) de qualquer gênero ou produto;

XXI – empresas de construção civil, sem atendimento ao público;

XXII – atividades de segurança pública e privada, incluída a vigilância;

XXIII – telecomunicações, internet e serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center);

XXIV – serviço de call center;

XXV – postos revendedores de combustíveis automotivos;

XXVI – borracharias e oficinas de manutenção e reparos mecânicos de veículos automotores, excetuadas as oficinas de lanternagem e pintura;

                XXVII – atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos     insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

Os pedidos foram embasados no Decreto Federal nº 10.282, de 20/03/2020  que por sua vez, define como imprescindíveis os serviços públicos e as atividades essenciais (mesmo que privadas), verdadeiramente indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população (art. 3º, §1º), incluindo as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais

Todas as atividades autorizadas à retomada do funcionamento, obviamente, deverão adotar as medidas preventivas de segurança e de contenção recomendadas pela Secretaria Municipal de Saúde e pelo Comitê de Gestão de Crise, como aquelas orientadas no artigo 10, do Decreto Municipal nº 9.407/2020, sem prejuízos de novas indicações cautelares das autoridades públicas de saúde, se for o caso.

A ACIR acredita que a funcionalidade continuada dessas atividades essenciais, manterá o abastecimento de gêneros necessários à população e o movimento da engrenagem social, e, sobretudo, preservará empresas e empregos (evitando que a corda arrebente primeiro para o lado mais fraco), irá contribuir para atenuar os graves efeitos econômicos da crise de saúde pública, favorecendo para que o sistema de pacificação por excelência não se transforme em um indesejável vetor de conflitos.

Como representante e defensora dos ideais do comércio, a Associação Comercial, Industrial e Empresárial de Rondonópolis – Acir, reconhece  e parabeniza a atuação e o trabalho do Comitê de Gestão de Crise,  e ao formidável trabalho da Secretaria Municipal de Saúde e, agrade em especial, à Secretária Izalba Albuquerque e toda  sua equipe.

Fonte: Assessoria Jurídica Acir  Foto | Arquivo

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