Rondonópolis, Não é preciso repisar o quanto o momento atual é sério, é grave, é atípico. As medidas de prevenção, irrefletidamente apontadas por alguns como exageradas, são, em verdade, orientadas por convicção médica abalizada, pertinente e responsável. Basta verificar que em São Paulo, na capital, já estão sendo montados hospitais de campanha; por aqui, as determinações vigorosas, como corolário das orientações talhadas, podem evitar o agravamento da crise.

Os Decretos nº 9.407/2020 e nº 9.422/2020, dispondo sobre as ações e medidas para minimizar a proliferação, entre a população, do coronavírus (2019-nCoV), no âmbito do nosso Município, obviamente não são atos normativos isolados e únicos no universo jurídico-legal, e, portanto, devem ser interpretados em conjunto (e em complemento) com a Lei Federal nº 13.979/2020, e com o Decreto Federal nº 10.282/2020, sempre, com uma boa dose de bom senso e de coerência.

Quando o decreto municipal estabelece a manutenção dos serviços essenciais e menciona os hospitais, laboratórios, clínicas veterinárias, farmácias, postos de gasolina, empresas de distribuição de insumos hospitalares, mercados, açougue, como exceção à regra obrigatória de suspensão do funcionamento do comércio (Decreto nº 9.407/2020, art. 9º, XXVIII – acrescido pelo Decreto nº 9.422/2020), não está limitando (esgotando) as atividades permitidas, e sim ilustrando, como indica a expressão “a exemplo” utilizada no texto.

A priori, os serviços essenciais excepcionados são os serviços públicos e as atividades essenciais (mesmo que privadas) definidos no Decreto Federal nº 10.282, de 20/03/2020 como sendo indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, ou seja, aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população (art. 3º, §1º), incluindo as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais (art. 3º, §2º). O núcleo do conceito é a essencialidade.

É preciso considerar, no entanto, que essa enumeração das atividades essenciais, seja aquela mencionada no decreto federal, seja aquela referida no decreto municipal, não é taxativa ou exaustiva, mas exemplificativa, são atividades “tais como”, “a exemplo de”, e não apenas.

Senhores, a regra de ouro, o grani de sale, é o bom senso, e não o senso comum, por vezes irascível. Estamos referindo o bom senso inteligente, crítico, sereno e responsável. Se o objetivo das normas emergenciais é evitar a movimentação, o contato e a aglomeração de pessoas para prevenir o contágio e a proliferação da doença, então que o nosso esforço comum e sincero seja para alcançar esse objetivo. Os decretos federal, estadual, municipal, qualquer que seja, apontam a direção; mas o caminho faremos nós, com as nossas particularidades, com as nossas nuanças, com as nossas necessidades, com a nossa realidade.

Neste tempo atípico tudo pode ser considerando essencial, inclusive uma ou outra daquelas atividades com os seus funcionamentos obrigatoriamente suspensos pelos decretos. Mas, atentem, exceção sempre deve ser tratada como exceção; mesmo que a regra geral, com muito oportuna cautela, a defina “obrigatoriamente suspensa”, excepcionalmente, quando essencial para o atendimento de necessidade inadiável da comunidade (não individual) e ou para prevenir o perigo de sobrevivência, de riscos à saúde ou à segurança da população (não de uma pessoa), aquela atividade suspensa pode e deve ser chamada ao atendimento.

Lembremos, afinal, da lição de Avicena, a imaginação é a metade da doença; a tranquilidade é a metade do remédio; a paciência é o primeiro passo para a cura. Tranquilidade e paciência senhores. Paz e bem!

Fonte | Jeancarlo Ribeiro (OAB/MT 7179) e Dhandara Vilela (OAB/MT 21021)  Foto | Internet

 
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