Se o óbito de um detento se deu quando estava sob a guarda dos agentes estatais, os quais tinham o dever legal de resguardar a integridade física e moral, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do Estado na ocorrência do evento danoso. Esse foi o entendimento da 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao manter decisão que condenou o Estado de Mato Grosso a indenizar o filho de um detento morto em presídio.

Em Primeira Instância, o Estado foi condenado a indenizar um menor, filho do detento, a título de danos morais, equivalente a R$ 35 mil, bem como ao pagamento de pensão mensal calculada sobre 2/3 do salário mínimo a título de danos materiais, devidos desde a data do óbito do genitor até o momento em que o beneficiário completar 25 anos.

No recurso, o Estado sustentou, sem êxito, que inexiste responsabilidade estatal pela morte do detento – que se deu por choque hemorrágico e perfurações no coração e pulmão -, causada por ato de outros detentos. Afirmou que a responsabilidade estatal, em se tratando de morte em presídio, não é objetiva, sendo necessário demonstrar a falha na execução das funções públicas, o que não teria ocorrido nos autos. Asseverou ainda que não há qualquer nexo causal entre a ação/omissão estatal e o evento danoso, e que não haveria que se falar em indenização. Sustentou que não são devidos danos materiais ante a ausência de comprovação de dependência financeira do menor em relação ao morto. Aduziu ainda que, caso fosse mantida a pensão por morte, a data-limite para o pagamento deveria ser até o menor completar 18 anos. Pleiteou a redução da indenização por danos morais para um patamar não superior a 10 salários mínimos.

Consta dos autos que o detento foi morto no Presídio Pascoal Ramos, em 29 de outubro de 2016. A morte teria acontecido em razão da existência de rivalidade entre os presos, que culminou na morte do detento. “De acordo a certidão de óbito a causa mortis se deu em razão de choque hemorrágico, lesões perfurantes do coração e pulmão. Assim, do contexto dos autos, possível concluir que o detento foi morto por ação provocada por outros presos, o que não é negado pelo Estado de Mato Grosso. Desse modo, é fato inconteste que o óbito se deu quando esse estava sob a guarda dos agentes estatais, os quais tinham o dever legal de resguardar sua integridade física e moral, a teor do disposto no artigo 5º, inciso XLIX da Carta Magna”, salientou o relator do recurso, desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira.

Conforme o magistrado, nesse caso não há que se falar em exclusão da responsabilidade estatal sob o argumento de que o detento fora morto por terceiros e não por ação do Estado, pois esse devia e podia agir para evitar o dano. “Portanto, evidenciado que a morte do genitor do recorrido decorreu da falta do dever de vigilância na Penitenciária Central do Estado – Presídio Pascoal Ramos, e comprovado o nexo de causalidade [vínculo entre a conduta do agente e o resultado ilícito] entre o dano e a conduta estatal, imperiosa a confirmação da sentença no ponto que reconheceu a responsabilidade estatal pelo dano”, salientou.

No voto, o desembargador Mário Kono assinalou que por se tratar de menor de idade, a dependência econômica em relação ao genitor é presumida, independente, inclusive, se o falecido exercia ou não atividade remuneratória. Ele manteve o valor fixado para a indenização por danos morais – R$ 35 mil – por entender ser compatível com o entendimento adotado pela câmara julgadora em situações semelhantes.

Fonte | Gazeta Digital

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