A Justiça condenou o banco a indenizar a vítima em R$ 10 mil por dano moral.

Um cuiabano, que perdeu a mão direita em um acidente doméstico, será indenizado em R$ 10 mil pelo Banco Bradesco, após ser obrigado por uma atendente a assinar um comprovante de saque. Como ele não conseguiu preencher o documento, devido à deficiência, ficou impedido de receber um benefício trabalhista que tinha direito.

Diante da denúncia, o juiz Emerson Luis Pereira Cajango, da 3ª Vara Cível de Cuiabá, condenou o banco a pagar o valor por danos morais.

No processo consta que o constrangimento aconteceu no dia 30 de maio do ano passado quando o cliente foi impedido de sacar o benefício caso não assinasse um comprovante. Acontece que a vítima perdeu a mão direita em um acidente doméstico ao sofrer uma descarga elétrica.

“Restou configurada a falha na prestação de serviço. O dano moral sofrido pela parte autora foi devidamente comprovado pelo depoimento da testemunha arrolada aos autos, o que não resta alternativa senão o acolhimento do pleito indenizatório, tendo em vista que a parte requerida não se incumbiu em comprovar o contrário do que foi relatado na petição inicial e reafirmado pela testemunha”, argumentou o juiz.

O cuiabano afirmou, por várias vezes, que tentou conversar e sacar o dinheiro, mas, ainda assim, foi impedido. Em determinado momento da tentativa de saque, a vítima ainda afirma que a atendente mandou ele “procurar seus direitos”, na frente de outras testemunhas.

O processo também aponta que o saque só foi feito após uma terceira pessoas, “de boa fé”, assinar o comprovante em seu lugar.

Durante a ação, o Banco Bradesco se defendeu argumentando que a vítima não apresentou provas de que o fato aconteceu, além de solicitar a improcedência do pedido uma vez que o homem conseguiu sacar o benefício.

O juiz, porém, classificou o depoimento de uma testemunha como prova suficiente do dano sofrido pelo cuiabano, além de apontar o desinteresse do banco em produzir provas em sua defesa.

“Restou configurada a falha na prestação de serviço. O dano moral sofrido pela parte autora foi devidamente comprovado pelo depoimento da testemunha arrolada aos autos, o que não resta alternativa senão o acolhimento do pleito indenizatório, tendo em vista que a parte requerida não se incumbiu em comprovar o contrário do que foi relatado na petição inicial e reafirmado pela testemunha”, argumentou o juiz.

De acordo com o juiz, o procedimento do banco em obrigar os clientes a assinar o comprovante de saque foi desnecessário, pois a vítima já havia apresentado documentos de identificação.

“Entendo que o procedimento adotado pelo banco, por mais que seja para garantir a segurança das operações financeiras, naquele momento, foi desnecessário, considerando que a parte autora estava impossibilitada de realizar o saque do seu benefício proveniente do acidente de trabalho e, por isso, a conduta da Instituição Financeira, por intermédio de sua funcionária é totalmente reprovada, haja vista que o requerente apresentou seu documento de identidade e mesmo assim foi impedido de realizar o saque, o que só aconteceu após a insistência do mesmo e a assinatura de um terceiro”, afirma Cajango.

Além dos R$ 10 mil em dano moral, o banco também foi condenado a pagar à custa processual, que foi fixada em 15% do valor da condenação.

Fonte | RMT
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