O ministro Edson Fachin também rejeitou o pedido da defesa de compartilhamento das mensagens obtidas na Operação Spoofing que digam respeito a Lula.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 174398, impetrado pela defesa do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva visando à concessão de liberdade e à suspensão dos processos em andamento contra ele em que a acusação tenha sido exercida por membros da força-tarefa da Lava-Jato. A decisão foi fundamentada no indeferimento de medida semelhante pela Segunda Turma do STF, apreciada em junho deste ano em outro habeas (HC 164493),

Os advogados do ex-presidente pedem, no HC 174398, que o STF reconheça a suspeição dos procuradores em razão dos diálogos entre membros da força-tarefa publicados pelo site The Intercept Brasil e por outros veículos jornalísticos, que demonstrariam motivações pessoais e políticas dos membros do Ministério Público Federal (MPF). A defesa questiona decisão em que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial contra a condenação de Lula no caso do tríplex, deixou de reconhecer a suspeição dos procuradores.

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No exame do pedido de liminar, o ministro Fachin explicou que o deferimento da medida somente se justifica em situações que atendam a dois requisitos essenciais e cumulativos: a plausibilidade jurídica e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação. O primeiro, no entendimento do ministro, não ficou evidenciado no caso. Isso porque, segundo explicou o relator, a Segunda Turma, no HC 164493, impetrado contra a mesma decisão do STJ e que, segundo a defesa, “está em tudo e por tudo relacionado” a este HC, indeferiu, por maioria de votos, a tutela provisória.

Compartilhamento

O ministro também rejeitou o pedido da defesa de compartilhamento das mensagens obtidas na Operação Spoofing que digam respeito a Lula, juntadas ao Inquérito (INQ) 4781, relatado pelo ministro Alexandre de Moraes. Segundo explicou Fachin, os advogados buscam acesso a elementos probatórios que não se encontram submetidos à sua supervisão como relator nem das instâncias antecedentes. Além disso, o ministro ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do STF, o habeas corpus não comporta a produção de provas.

Fonte | STF

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