Ficou confirmado nos autos do processo o procedimento desrespeitoso do gerente no trato com seus subordinados, humilhando uns na frente dos outros.

Uma empresa do setor de mobilidade que atua na região do Araguaia, em Mato Grosso, foi condenada a pagar R$ 10 mil, a título de danos morais, a um mecânico chamado pelo gerente de “songa monga”.

A condenação, resultante de sentença proferida na Vara do Trabalho de Alto Araguaia, inclui a empregadora direta do mecânico e, subsidiariamente, a empresa de geração de energia para a qual o trabalhador prestava serviço. Desse modo, caso a primeira deixe de quitar os valores devidos, a outra deverá arcar com a dívida trabalhista.

As empresas recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) alegando que não houve assédio moral ao empregado.

O desembargador Nicanor Fávero, relator dos recursos na 2ª Turma do TRT, avaliou estar correta a sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de compensação por dano moral ao reconhecer a ocorrência de tratamento rude e inadequado com os empregados da prestadora de serviço, bem como o xingamento direcionado ao mecânico.

Ao contrário da alegação das empresas, ficou confirmado nos autos do processo o procedimento desrespeitoso do gerente no trato com seus subordinados, humilhando uns na frente dos outros, e o rigor excessivo com que era tratado o mecânico, chamado de “songa monga” pelo representante da empresa.

A 2ª Turma manteve também a responsabilidade subsidiária da empresa geradora de energia, não acolhendo o argumento de que o tratamento grosseiro dispensado ao trabalhador teria sido praticado exclusivamente pelo superior da terceirizada.

A responsabilidade do tomador do serviço abrange todas as verbas não pagas pelo devedor principal, inclusive a indenização por dano moral, uma vez que resulta do contrato de trabalho. Entendimento nesse sentido é previsto na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Por fim, os desembargadores não viram motivos para alterar o valor da indenização do dano moral, fixado na sentença em 10 mil reais. Eles consideraram terem sido observados os critérios de extensão do dano, situação econômica, a culpa do ofensor e o efeito pedagógico da condenação e, ainda, o princípio da razoabilidade e proporcionalidade pelo magistrado que aplicou a sentença.

Fonte | G1

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