As atividades realizadas pelo consórcio são de expertise técnica, nos quais são responsáveis apenas pelas análises contábeis, jurídicas e financeiras do benefício

A previdência de maneira geral é um benefício concedido ao trabalhador ou servidor público em gratificação aos anos trabalhados em determinadas organizações. Seja no âmbito privado ou público o sistema de aposentadoria apresenta falhas econômicas e operacionais capazes de gerar prejuízos financeiros ao erário. Sendo assim, com a finalidade de promover economia e garantir a manutenção do benefício para futuras gerações, o sistema é passível de alterações.

Na última terça-feira (28), o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT) proferiu uma decisão inédita a favor da contratação de serviços de consultorias técnicas para os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) dos municípios mato-grossenses participantes do Consórcio Público Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social dos Municípios Mato-Grossenses (Consprev).

A Ata de Registro de Preço nº 01/2017 teve finalidade de contratar empresa prestadora de serviço previdenciário, um escritório de advocacia e uma empresa de contabilidade, como empreitada global, de forma consorciada, para a execução de serviços de operacionalização do passivo previdenciário dos RPPS dos municípios que aderiram ao Consprev.

No voto, o conselheiro interino e relator do processo Moises Maciel, evidenciou uma série de benefícios aos municípios de participantes do consórcio como a economia de recursos públicos e a agilidade na operacionalização dos serviços. Além de ser capaz de atenuar os passivos dos municípios, esse tipo de contratação supre a dificuldade em especial das cidades de pequeno porte, em dispor de capacidade técnica para gerir seus próprios RPPS.

“Portanto, a participação de consórcio de empresas no referido certame, se justifica em razão do objeto licitado ser de alta complexidade, a demandar expertise técnica específica e multidisciplinar nas searas jurídica, contábil, previdenciária, administrativa e financeira, e envolver relevante vulto econômico para a sua consecução”, pontuou o relator.

Em defesa apresentada pelas advogadas Gabriela Resende Tomain e Raquel Soufen Braz, do Silva Cruz & Santullo Advogados, foi ressaltada a importância de comprovação de ganho de escala conjugado com a comprovação de benefícios efetivos em prol dos servidores, ademais “É um direito constitucional dos servidores a permanência no Regime Próprio”, apontaram na defesa.

Esse modalidade de prestação de serviço ao RPPS garante mais rapidez, eficiência e controle da atividade meio do processo de aposentadoria de servidores. O pagamento e controle do fundo previdenciário é de responsabilidade do gestor público e, por isso, a empresa contratada não tem acesso e nem efetua pagamentos de beneficiários.

Além disso, foram adicionados ao voto, comentários do conselheiro Moisés sobre a incumbência do TCE de acompanhar as inovações dos processos e se adaptar as mudanças que a sociedade propõe e necessita.

O conselheiro relator ilustrou comparando o modelo de gestão a uma “Start-up pública”, mencionando o Programa AMM-PREVI inaugurado por incentivos do próprio Tribunal de Contas, e que acabou resultando em um modelo de sucesso.

“Nós estamos falando de Mato Grosso, de cidades isoladas. Esse consórcio aqui no nosso estado trata-se de uma necessidade. É fato de que muitos dos municípios que participaram da AMMPrev, que na minha opinião foi uma startup pública. Foi um modelo de sucesso, uma startup pública. Nós controladores, precisamos ter tato para lidar com as mudanças, como nós vamos lidar com as inovações?”, questionou Maciel.

Por maioria de cinco votos, os conselheiros acompanharam o voto do relator Moisés Maciel em favor do recurso interposto pelo presidente do Consprev para anular os efeitos da liminar de suspenção de contratação desses serviços. Apenas dois conselheiros interinos, Jaqueline Jacobsen e João Batista Camargo, votaram pela manutenção da liminar e aguardar o julgamento do mérito.

Fonte | Assessoria
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