O relatório feito pela senadora Selma Arruda (PSL), favorável à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que inclui no artigo 5º a inequívoca “da inviolabilidade do direito à vida, desde a concepção”, segue em análise pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). A última reunião aconteceu no dia 8 de maio, quando a matéria foi retirada de Pauta e devolvida à relatora para reexame do Relatório.

A PEC foi proposta pelo ex-senador Magno Malta (PR-ES) em 2015, e estava arquivada, mas foi desarquivada no início de 2019 a pedido do senador Eduardo Girão (PODE-CE). Conhecida como ‘PEC da Vida’, ela é defendida pela bancada evangélica e pode, inclusive, dificultar o acesso à pílula do dia seguinte.

A intenção é que, no artigo 5º da Constituição Federal, passe a virar o seguinte parágrafo:

§ 5º Assegura-se a inviolabilidade do direito à vida, desde a concepção, não sendo punível o aborto exclusivamente nos seguintes casos: I – se não há outro meio de salvar a gestante; II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando absolutamente incapaz, de seu representante legal

No relatório da senadora, ela traz argumentações em diferentes níveis. Um deles é o científico. “Em poucos dias de gestação, o coração já está funcionando. ‘Na quinta semana, quando o tamanho do embrião é inferior a 1cm, o cérebro, o coração, os tratos pulmonar, gastroentérico e urinário estão presentes e começa a diferenciação sexual; na sexta semana, membros primordiais são claramente visíveis; e em fins da sétima semana a forma corporal está completa’ (Ib. p. 186)”, afirma.

Outra linha de raciocínio da juíza aposentada é em relação ao campo legal, afirmando que não pode haver choque entre as leis e, se a proteção do direito fundamental à vida está garantida no Código Penal, também deve estar na Constituição.

“Ao tornar cláusula pétrea, a inviolabilidade da vida humana (art. 5º), a Constituição Federal garantiu a proteção do direito fundamental à vida, já assegurado no Código Penal, daí que “não pode haver choque entre alguma lei e a Constituição sob pena de inconstitucionalidade da norma inferior. A partir dessa qualidade dos direitos fundamentais, pode-se afirmar que os mesmos são irrenunciáveis, e sequer podem ser alterados por meio de emendas”. Isso quer dizer que os constituintes fizeram a defesa da vida, sem levantar nenhum questionamento quanto às exceções não puníveis previstas no art. 128 do Código Penal1 , corroborado ainda pelo Código Civil brasileiro de 2002, mantendo ipsis literis, o art. 4º do Código de 1916, ao explicitar inequivocamente que “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro’”, apresentou a relatora.

“Diante de tais estudos científicos, a pergunta que se faz é: por que houve a relativização da evidência do início da vida humana desde a concepção?”, questiona. Ainda não foi marcada uma data para nova reunião ou para votação da PEC.

Fonte | Olhar Direto
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