Boa notícia para quem quer pegar um cineminha e precisava esconder as barras de chocolate no bolso ou enfiar as comidas compradas fora do estabelecimento cinematográfico dentro da mochila. Um cliente que foi proibido de entrar com um milk shake numa das salas do Cine Araújo, no Shopping Pantanal, em Cuiabá, receberá uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil acrescidos de juros de correção monetária.

A decisão é do juiz da Sétima Vara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT), Yale Sabo Mendes, e foi proferida no último dia 27 de março. De acordo com informações do processo, F.T.W. dirigia-se ao Cine Araújo (MSA Empresa Cinematográfica) com um copo de milk shake e, mesmo tendo adquirido o bilhete para assistir o filme, foi impedido pelos funcionários do estabelecimento de entrar na sala de exibição.

Esta prática comum nos cinemas dos shoppings brasileiros. “F.T.W. devidamente qualificado na inicial propõe ação de indenização por danos morais em desfavor de MSA Empresa Cinematográfica Ltda e condominio civil do Pantanal Shopping, discorrendo em síntese que tentou entrar em uma das salas do Cinema Requerido, mas foi impedido porque estava ingerindo um milk shake, sob a alegação de que era proibido a entrada nas salas com produtos adquiridos na lanchonete do cinema”, diz trecho dos autos.

F.T.W. disse ainda que o constrangimento foi ainda maior pois estava com sua “namorada”, além de outras pessoas que teriam presenciado a cena. A empresa se defendeu dizendo que proibia apenas a entradas de clientes consumindo produtos que não eram comercializados em sua bomboniere.

O juiz Yale Sabo Mendes não concordou com a justificativa, identificando a prática de “venda casada” – quando o comerciante ou empresário impõe ao cliente, que já adquiriu um produto do estabelecimento, a compra de algum outro bem ou serviço. “No caso em exame, independente do tipo de produto que a Requerente estava levando consigo para a sala do cinema, posto que, conforme já demonstrado acima, a prática de proibir o consumo de determinado gênero alimentício infringe o Código de Defesa do Consumidor, logo, não há o que se falar em ato licito por parte da Requerida […] O Código de Defesa do Consumidor proíbe expressamente a venda casada. A norma permite que o consumidor tenha ampla liberdade de escolha quanto ao que deseja consumir”, ensinou o magistrado.

Os R$ 10 mil ainda serão acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação no processo, além de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) contados da data da decisão. O valor será pago de maneira conjunta tanto pelo Cine Araújo quanto pelo Shopping Pantanal.

Fonte | Folhamax

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