L.V.G.M. é menor de idade e brigava na Justiça para receber por seguro de vida do pai falecido em 2005

A juíza da Quinta Vara Cível do Tribunal de Justiça (TJ-MT), Ana Paula da V. Carlota Miranda, mandou o menor de idade L.V.G.M. pagar o advogado que lhe prestou serviços numa ação que exigia o pagamento do seguro de vida do pai, morto num acidente de carro em 2005. Gustavo Pardo Salata Nahsan, que defendeu L.V.G.M. no processo de cobrança, deverá receber R$ 44.579,50 (acrescidos de juros e correção monetária). A decisão é do último dia 14 de março e ainda cabe recurso.

De acordo com informações do processo L.V.G.M., representado pela mãe, e o advogado Gustavo Nahsan, firmaram um “contrato de risco” no ano de 2009 para exigir que a Santander Seguradora S.A. realizasse o pagamento do seguro de vida contratado pelo pai do menor de idade – que faleceu em janeiro de 2005. O referido acordo, segundo consta dos autos, é que Nahsan receberia 10% do valor de uma eventual condenação contra a empresa.

Em novembro de 2011, o juiz auxiliar de Entrância Especial do TJ-MT, Valdeci Moraes Siqueira, reconheceu o direito de L.V.G.M. e condenou a Santander Seguradora S.A. ao pagamento de R$ 90 mil, corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data do acidente de carro, além de juros de 1% ao mês desde a citação no processo de cobrança. O magistrado também determinou que o advogado recebesse 15% do valor da condenação.

“Alega o autor que atuou como procurador do requerido no processo cujo objeto versa a cobrança de apólice de seguro somada a danos morais e materiais. Aduz que fora firmado um contrato de risco, no qual o advogado receberia 10% do valor da condenação. Narra que além de atuar em todas as fases do processo até a favorável sentença, houve condenação de honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação”, diz trecho dos autos.

O advogado informa ainda que seu mandato (ou autorização) para representar o menor de idade foi revogado em junho de 2012, 7 meses após a sentença favorável ao cliente, “no intuito de não haver o repasse dos honorários advocatícios devidos”.

A juíza Ana Paula da V. Carlota Miranda concordou com os argumentos do advogado e mandou L.V.G.M. pagar os R$ 44.579,50. O valor é referente à 2/3 dos honorários advocatícios sucumbenciais (determinados pelo juiz), e também 2/3 dos honorários contratuais (o “acordo de risco” que estabelecia o pagamento de 10% do estabelecido na condenação). A quantia ainda deverá ser acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação no processo, além de correção pelo INPC desde a data do julgamento.

Fonte | Folhamax

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