BV Financeira terá que pagar R$ 10 mil de indenização; autor da ação foi vítima de fraude

A 1ª Vara Cível de Cuiabá condenou a BV Financeira a pagar R$ 10 mil a títulos de danos morais a um homem que teve seu nome incluído no SPC e Serasa pelo “financiamento” de um carro que ele nunca adquiriu.

A decisão foi assinada pela juíza Ester Belém Nunes, no dia 5 de fevereiro, e ainda cabe a recurso.

De acordo com a ação, em 2016 o homem passou a receber ligações de cobranças do banco, referentes a parcelas atrasadas, de um Gol novo, que ele supostamente teria adquirido.

A princípio ele acreditou estar recebendo trotes, então registrou um boletim de ocorrência, denunciando os telefonemas.

“O fato deixou o autor bastante preocupado, isto porque trabalha como vigilante com renda mensal de aproximadamente R$1.080, não possuindo condições de adquirir um veículo novo, isto porque possui família e seu salário é quase todo revertido para alimentação e gastos essenciais à manutenção da vida do núcleo familiar”, diz trecho do documento.

De acordo com ele, o único veículo que possui e também em contrato com a BV Financeira, é um Gol 1992, cujo valor é bem mais baixo do que o banco estaria o cobrando.

O homem declarou que, mesmo não sendo proprietário do carro em questão, chegou a ser multado pelo Departamento Nacional de Trânsito (Detran) por transitar em velocidade superior à máxima permitida, na Avenida República do Líbano, em Cuiabá. Ele relatou também que quando quis adquirir um veículo novo, descobriu que seu nome estava no SPC e Serasa.

“Ou seja, é o Autor multado por veículo jamais adquirido por ele e que jamais ficou na sua posse. Enfatiza que, como se não bastasse todo o transtorno sofrido pelo Autor, quando da tentativa de financiar um bem de consumo para sua família, foi ele impossibilitado de realizar a abertura de um crediário haja vista a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito e, para sua surpresa, negativação no importe de R$ 64.380,00 incluída pela BV FINANCEIRA em 14/02/2017”.

A juiza chegou a agendar uma audiência de conciliação com a defesa do banco para que cancelasse a restrição com o nome do autor da ação e para que apresentasse provas de contestação, no entanto nenhum representante apareceu.

O banco, por sua vez, alegou que o contrato com o homem existe, e que inclusive os documentos usados para a compra do veículo são idênticos ao dele, o que demonstraria a legitimidade da compra.

“Enfatiza a requerida que o pedido de indenização por dano moral não pode ser acolhido, pois não houve falha na prestação de serviços por parte do réu e tampouco a prática de ato ilícito, posto que este agiu no exercício regular de direito”, alegou a defesa.

A magistrada, entretanto, entendeu que houve má-fé por parte do banco, ao autorizar que fosse feita uma contratação fraudulenta.

“Os fornecedores respondem pelos danos causados pela prestação dos seus serviços ou produtos defeituosos, ainda quando decorrentes de fraude praticada por terceiros, já que assumem em sua atividade empresarial o risco do negócio”, afirmou.

Quanto ao nome do autor da ação restritos no SPC e Serasa, a juíza declarou que houve falha na prestação de serviços e por conta disso cabe indenização.

“CONDENO o réu a proceder à reparação dos danos morais ao autor, no montante, que fixo, mediante fundamentação alhures, em R$ 10.000,00 para fins de liquidação da sentença o valor deverá ser atualizado com juros de 1% ao mês desde o evento danoso” determinou.

O banco terá ainda que pagar 10% de honorários advocatícios sobre o valor da indenização.

Fonte | Mídia News
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