O Plenário do Tribunal de Justiça da Paraíba suspendeu, liminarmente, a eficácia do artigo 166 da Lei Orgânica do município de Patos e da Lei 4.766/2016, que concedem pensão vitalícia aos cônjuges de ex-vereadores que morrem no exercício do mandato.

A decisão foi tomada em ação ajuizada pelo Ministério Público da Paraíba, que sustentou que as normas impugnadas, ao estabelecerem esse tipo de pensão, afrontam o dispositivo dos artigos 10, 30 e 194 da Constituição estadual. O órgão destacou que essas leis municipais instituíram benefício previdenciário sem a respectiva fonte de custeio, contrariando o caráter contributivo.

Ao apreciar a liminar, o relator do caso, desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, fez referência ao artigo 3º da Lei 4.766/2016, que autorizou o Poder Executivo de Patos a abrir crédito especial ao orçamento municipal para o exercício de 2017, no valor de R$ 60.126,00 para a cobertura das despesas decorrentes das pensões destinadas as viúvas dos parlamentares mirins.

“Ao promover a destinação de valores públicos para interesses que se afastam da coletividade, contemplando pessoa determinada, caracteriza nítida violação aos princípios da moralidade, do interesse público e da impessoalidade”, explicou o desembargador, seguido por unanimidade por todos os membros do colegiado.

Segundo o relator, o cargo de vereador não é exercido em caráter permanente, motivo pelo qual, após o término do mandato, é encerrada qualquer relação jurídica institucional com o poder público. Assim, não é possível a aposentadoria, a qual somente é concedida a ocupantes de cargos públicos efetivos. Por isso, é inconcebível a concessão de pensão ao cônjuge.

“É inconstitucional a lei municipal que concede pensão vitalícia a cônjuge de vereador falecido no exercício do mandato, uma vez que cria um privilégio desarrazoado para pessoas específicas e sem qualquer finalidade pública, violando os princípios da moralidade e impessoalidade”, disse Oswaldo Filho, acrescentando que o Supremo Tribunal Federal tem afirmado que a instituição de prestação pecuniária mensal a ex-agentes políticos e a seus cônjuges, pagas sem previsão de qualquer contraprestação para sua concessão, configura benesse que não se compatibiliza com a Constituição.

Ao concluir seu voto, o relator determinou a notificação do presidente da Câmara dos Vereadores de Patos para prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 30 dias. Também determinou a citação do representante do Poder Executivo daquele município para se manifestar em 40 dias, como estabelece o parágrafo 2º do artigo 204 do Regimento Interno do TJ-PB e artigo 188 do Código Processo Civil.

Fonte | TJPB
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