O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO julgou PROCEDENTE uma AÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE contra JOSÉ CARLOS JUNQUEIRA DE ARAÚJO, CELSON ANTONIO DE CARVALHO e o MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS.

Na sentença JOSÉ CARLOS JUNQUEIRA DE ARAÚJO e CELSON ANTONIO DE CARVALHO à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 03 anos, pagamento de multa civil de 50 (cinquenta) vezes o valor individual da remuneração percebida à época dos fatos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

foi reconhecida no bojo desta sentença a prática de atos de improbidade prevista no Art. 11, I, da Lei 8.429/92, não há outra alternativa senão a aplicação das penalidades previstas no Art. 12, inciso III e Parágrafo Único daquela mesma Lei.

Apesar de julgada procedente a ação ainda cabe recursos.

Leia:

Trata-se, na espécie, sobre AÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra JOSÉ CARLOS JUNQUEIRA DE ARAÚJO, CELSON ANTONIO DE CARVALHO e o MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS.

A prefacial foi recebida, sendo determinada a notificação dos Requeridos nos termos e para os fins do Art. 17, § 7º, da Lei nº. 8.429/92, sendo expedidos os atos encartados que encontram-se juntados aos autos (fls. 05/23, 24/161, 162 e 163/167).

O Ministério Público, por seu Promotor de Justiça requereu a notificação do Requerido junto à Escola Técnica Estadual de Educação Profissional e Tecnológica desta Comarca, onde o mesmo atuava como Professor (fls. 168/170).

Em seguida, foi juntada aos autos a defesa preliminar do Requerido José Carlos Junqueira de Araújo, por intermédio de advogado regularmente constituído (fls. 171/187).

Celson Antonio de Carvalho, também por seu advogado, trouxe para os autos a sua manifestação preliminar às fls. 188/198.

Conclusos os autos foi proferida a decisão que rejeitou as manifestações prévias, tendo em vista que este Juízo considerou que restaram indícios suficientes de atos de improbidade e de responsabilidade dos Réus, sendo as partes devidamente citadas e intimadas (fls. 199/202).

Foi formado o segundo volume dos autos e nestes juntou-se os atos de citação das partes, bem como a renúncia ofertada pelo advogado Souvenir Dal’Bó Junior (fls. 203/207).

Os Requeridos José Carlos Junqueira de Araújo e Celson Antonio de Carvalho, por seus advogados, trouxeram para os autos as suas contestações com fundamento no Art. 17, § 9º, da Lei nº. 8.429/92 e encontram-se juntadas respectivamente, às fls. 208/222 e 223/232.

Após intimado, o Ministério Público, por seu Promotor de Justiça apresentou a sua impugnação às contestações trazidas pelos Requeridos (fls. 233/260).

Conclusos os autos foi facultado prazo para as partes especificarem as provas a serem produzidas no processo, sendo as mesmas devidamente intimadas (fls. 261).

Os Requeridos Celson Antonio de Carvalho e José Carlos Junqueira de Araújo pugnaram pela produção de prova testemunhal (fls. 262 e 263).

O Ministério Público por seu Promotor de Justiça afirmou nos autos que pretende produzir provas testemunhal e documental (fls. 265).

Conclusos os autos foi proferida a decisão saneadora, fixando o ponto controvertido da demanda consistente na efetiva constatação dos requisitos para a reparação civil, consoante a regra ínsita no Art. 331, § 2º do antigo Código de Processo Civil, sendo, ainda, designada data para a realização da audiência instrutória e as partes devidamente intimadas (fls. 266/267).

O Requerido, por seu advogado, ofertou Embargos declaratórios, com efeitos infringentes contra a decisão saneadora que não apreciou as matérias preliminares naquela ocasião (fls. 268/269).

O Ministério Público, por seu Promotor de Justiça ofertou o rol de testemunhas, juntando, ainda, a cópia da ata de audiência realizada nos autos do processo número 12492-52.2011.811.0003 (fls. 270/279).

O Requerido Celson Antonio de Carvalho, por seu advogado também ajuizou Embargos Declaratórios para esclarecer o que considerou ponto contraditório no sentido de que fosse dito o momento em que devia arrolar as testemunhas, se desde já, no prazo de dez dias ou se em 10 (dez) dias antes da audiência, nos termos do Art. 407 do Código de Processo Civil (fls. 280/281).

Os autos vieram conclusos quando esta magistrada deixou de receber aqueles Embargos interpostos por Celson Antonio de Carvalho, consignando que o Judiciário não é órgão de consulta e a dúvida do Requerido poderia ser facilmente aclarada pela simples leitura do dispositivo processual (fls. 282).

Juntou-se os autos intimatórios de fls. 283/296.

O Requerido José Carlos Junqueira de Araújo, por seu procurador, apresentou o rol de testemunhas que encontram-se anexado às fls. 297.

Às fls. 298/302 encontram-se diversos expedientes.

Na data aprazada não realizou-se a audiência tendo em vista os motivos que encontram-se declinados na Ata de fls. 303/304.

Após a juntada de outros expedientes nova data para a realização da audiência foi designada sendo expedidos os atos respectivos (fls. 305/310 e 311/324).

O Ministério Público compareceu aos autos para informar o endereço atualizado do Requerido Celson Antonio de Carvalho (fls. 325).

Expedientes juntados às fls. 326/335.

O Requerido José Carlos Junqueira de Araújo ofertou o rol de testemunhas sendo as partes devidamente intimadas (fls. 336/344).

Na data aprazada realizou-se, em parte, a audiência, em cuja oportunidade foram colhidos os depoimentos das testemunhas e redesignada nova data para a sua continuidade (fls. 345/355).

O Primeiro Requerido, por seu advogado forneceu o endereço da testemunha Marcelo Teiji Kimura que foi intimado (fls. 355/356).

Realizou-se a audiência instrutória, em continuidade, nos termos da ata encartada às fls. 357/360.

Os debates orais foram substituídos por memoriais escritos, consoante a regra estatuída no Artigo 454, §3º do vigente Código de Processo Civil à época do ato.

E o Ministério Público, por seu diligente Promotor de Justiça trouxe para o processo as suas judiciosas alegações finais, pugnando pela procedência da ação para condenar os Requeridos às penas do Art. 12, inciso I, da Lei nº. 8.429/92, em virtude do enriquecimento ilícito e/ou, subsidiariamente, as sanções do Art. 12, inciso III daquela lei, em decorrência da violação aos princípios regentes da Administração Pública (fls. 361/390).

O Requerido José Carlos Junqueira de Araújo, por seu advogado também carreou para os autos substanciosas alegações, sob a forma de memoriais, pedindo a extinção do feito, sem julgamento do mérito, na forma da 1ª, 2ª e 3ª preliminares arguidas, com base no Art. 267, VI, do Código de Processo Civil.

Pediu, ainda, a total improcedência da ação, pela ausência de dolo, culpa, dano ao Erário, ou com base na atipicidade da conduta e outras considerações, com a imposição de ônus da sucumbência.

Consignou, ainda o Requerido que, na remota hipótese de sua condenação, seja aplicada a correta dosimetria da sanção, substituindo as demais sanções pela aplicação da multa com parâmetro na remuneração mensal do prefeito, limitada a no máximo um mês de sua remuneração à época do fato (fls. 391/426).

Foi formado o 3º volume dos autos.

Por fim, o Requerido Celson Antonio de Carvalho também apresentou as suas alegações finais, requerendo seja julgada totalmente improcedente a presente ação, face a ausência de dolo, má-fé, culpa grave em sua conduta, bem como o dano ao Erário.

Requereu, ainda, por dever de ofício, que superados os pedidos anteriores, seja aplicada a multa pecuniária no teto máximo de ½ da remuneração mensal.

Asseverou, ainda, que se for determinada a indenização ao Erário, que ela se dê pelo efetivo prejuízo, equivalente em reais, que não pode extrapolar o valor equivalente a 1 (um) dia de trabalho dos servidores Matusalem S. Teixeira e Coracy M. de Lima, a ser apurado em liquidação de sentença.

É o relatório. Fundamento. Decido.

Como frisado, trata-se, na espécie, sobre AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra JOSÉ CARLOS JUNQUEIRA DE ARAÚJO, CELSON ANTONIO DE CARVALHO e o MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS.

Inicialmente, consigno a primeira questão preliminar de ilegitimidade passiva e a terceira de carência de ação arguidas pelo Requerido José Carlos Junqueira de Araújo confundem-se com a questão de mérito propriamente dito e desse modo, serão as mesmas analisadas e decididas conjuntamente.

Insta, ainda, consignar que o primeiro Requerido arguiu a segunda questão preliminar de carência de ação, na medida em que aduziu que os atos de improbidade, em tese praticados, redundam em crimes de responsabilidade, somente sujeitando o agente às responsabilidade político, conforme previsto na Lei nº. 1079/50, pelo fato de que a alegada conduta que lhe foi imputada viola o princípio da impessoalidade.

Com tais argumentos, o Requerido José Carlos Junqueira de Araújo, por seu advogado, baseou-se nas disposições constantes do Art. 85, V, da Magna Carta e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Em meu sentir, tal discussão não envolve os agentes públicos, e sim os políticos, especificamente Ministros de Estado, havendo o Supremo Tribunal Federal, por ocasião da apreciação da Reclamação nº. 2.138, entendido que os agentes políticos passíveis de responsabilização por crime de responsabilidade estariam excluídos de serem processados por improbidade administrativa, devendo responder por seus atos como sendo eles unicamente políticos, como se nota da Ementa que segue: verbis:

“RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. AGENTES POLÍTICOS. I. PRELIMINARES. QUESTÕES DE ORDEM. I.1. Questão de ordem quanto à manutenção da competência da Corte que justificou, no primeiro momento do julgamento, o conhecimento da reclamação, diante do fato novo da cessação do exercício da função pública pelo interessado. Ministro de Estado que posteriormente assumiu cargo de Chefe de Missão Diplomática Permanente do Brasil perante a Organização das Nações Unidas. Manutenção da prerrogativa de foro perante o STF, conforme o art. 102, I, “c”, da Constituição. Questão de ordem rejeitada. I.2. Questão de ordem quanto ao sobrestamento do julgamento até que seja possível realizá-lo em conjunto com outros processos sobre o mesmo tema, com participação de todos os Ministros que integram o Tribunal, tendo em vista a possibilidade de que o pronunciamento da Corte não reflita o entendimento de seus atuais membros, dentre os quais quatro não têm direito a voto, pois seus antecessores já se pronunciaram. Julgamento que já se estende por cinco anos. Celeridade processual. Existência de outro processo com matéria idêntica na seqüência da pauta de julgamentos do dia. Inutilidade do sobrestamento. Questão de ordem rejeitada. II. MÉRITO. II.1.Improbidade administrativa. Crimes de responsabilidade. Os atos de improbidade administrativa são tipificados como crime de responsabilidade na Lei n° 1.079/1950, delito de caráter político-administrativo. II.2.Distinção entre os regimes de responsabilização político-administrativa. O sistema constitucional brasileiro distingue o regime de responsabilidade dos agentes políticos dos demais agentes públicos. A Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4º (regulado pela Lei n° 8.429/1992) e o regime fixado no art. 102, I, “c”, (disciplinado pela Lei n° 1.079/1950). Se a competência para processar e julgar a ação de improbidade (CF, art. 37, § 4º) pudesse abranger também atos praticados pelos agentes políticos, submetidos a regime de responsabilidade especial, ter-se-ia uma interpretação ab-rogante do disposto no art. 102, I, “c”, da Constituição. II.3.Regime especial. Ministros de Estado. Os Ministros de Estado, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade (CF, art. 102, I, “c”; Lei n° 1.079/1950), não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/1992). II.4.Crimes de responsabilidade. Competência do Supremo Tribunal Federal. Compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar os delitos político-administrativos, na hipótese do art. 102, I, “c”, da Constituição. Somente o STF pode processar e julgar Ministro de Estado no caso de crime de responsabilidade e, assim, eventualmente, determinar a perda do cargo ou a suspensão de direitos políticos. II.5.Ação de improbidade administrativa. Ministro de Estado que teve decretada a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 8 anos e a perda da função pública por sentença do Juízo da 14ª Vara da Justiça Federal – Seção Judiciária do Distrito Federal. Incompetência dos juízos de primeira instância para processar e julgar ação civil de improbidade administrativa ajuizada contra agente político que possui prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal, por crime de responsabilidade, conforme o art. 102, I, “c”, da Constituição. III. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.” (Rcl 2138/DF, STF – Tribunal Pleno, Relator(a) Min. Nelson Jobim, Julgamento 13.06.2007, DJ: 18.04.2008).

E pelo exame do processado, verifica-se, com tranquilidade, que tal não é o caso dos autos, vez se tratar o Requerido de agente público e não político, não havendo que se cogitar de qualquer interpretação semelhante ao caso acima assinalado.

Rejeito, pois, a aludida questão preliminar.

Com efeito, sustentou o “Parquet” em sua prefacial que instaurou o Inquérito Civil nº. 010/2012, SIMP nº. 003005010/2012 junto à Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa da Comarca, após o recebimento de um panfleto ou peça publicitária confeccionada em papel couche, com o timbre do SANEAR e do governo Municipal desta Comarca, em que foram veiculadas informações quanto ao andamento das obras do Sistema de Abastecimento de água e de esgoto.

Consignou, ainda, o “Parquet” estadual que tudo estaria dentro da normalidade e da regular publicidade dos atos governamentais se a peça publicitária reproduzida em mais de cinco mil (5.000) panfletos em papel couche não tivesse também trazido em evidente destaque a assinatura e o epíteto pelo qual o ex – Prefeito é notoriamente conhecido dentre a população e seu eleitorado.

Asseverou, também, o Ministério Público, por seu diligente Promotor de Justiça que mediante ordem e aprovação do primeiro Requerido, ex – Prefeito Municipal José Carlos Junqueira de Araújo, o segundo demandado, Celson Antonio de Carvalho, que à época era Assessor de Trabalhos Externos e também cumulava a função de Assessor de Comunicação do Prefeito, contratou, verbalmente, com a empresa Kimura & Kimura Ltda – ME, a confecção de 5.000 (cinco mil) panfletos idênticos àqueles juntados às fls. 26 para fins de publicidade do Governo Municipal capitaneado por José Carlos Junqueira de Araújo.

Disse, ainda, o “Parquet” que, com evidente desvio de finalidade, os Requeridos pretenderam, principalmente, conferir uma roupagem nitidamente personalística e de louvação ao chefe do Poder Executivo em uma publicidade que, ao contrário, deveria conter única e exclusivamente as características da informação pessoal e de orientação social, consoante ordem da Constituição da República.

O Requerente ainda assinalou que o dolo dos demandados no desvio de finalidade para a promoção pessoal do então Prefeito reside no fato de que o segundo Requerido Celson Antonio de Carvalho contratou a referida publicidade apenas verbalmente com a empresa “Kimura & Kimura”, pagando à vista pelo referido serviço e supostamente em dinheiro, conforme declaração do representante da empresa às fls. 118/119.

O Ministério Público, por seu Promotor de Justiça ora Requerente afirmou, ainda, que o segundo Requerido Celson Antonio de Carvalho, à época assessor de comunicação do então Prefeito Municipal José Carlos Junqueira de Araújo era seu auxiliar direto e fiel escudeiro, consoante fato público e notório nesta Comarca.

O “Parquet” destacou, ainda, que “é sabido e consabido que na atividade comercial as empresas não fazem bondade no desempenho de sua atividade comercial, não sendo nada comum – na verdade, absolutamente anormal – contratar com o Poder Público sem nenhum documento ou prova escrita para assegurar seus direitos creditícios, ainda mais se sabendo da morosidade da Administração Pública na efetuação de seus pagamentos”.

E, assim, pontuou Excia. o Dr. Promotor de Justiça que é ainda mais anormal a conduta do Requerido Celson Antonio de Carvalho em assentir numa contratação verbal, desobedecendo ao rito normal e regular de aquisições da Administração Pública, supostamente efetuando o pagamento em dinheiro.

Asseverou, ainda, o “Parquet” que não houve nenhum critério de impessoalidade na escolha da empresa ao confeccionar os panfletos em prol da Administração Pública já que Marcelo Teiji Kimura era pessoa do círculo de amizade e confiança tanto de Celson como do ex – Prefeito José Carlos do Pátio, o que motivou a sua contratação direta, contrariando as determinações da Lei nº. 8.666/93.

O Ministério Público, por seu diligente Promotor de Justiça ainda pontuou que “ficou evidenciado no inquérito civil que as fotos utilizadas no panfleto foram tiradas pelo repórter fotográfico Matusalém Soares Teixeira e que o texto do panfleto foi elaborado pela Jornalista Coracy Maria de Lima, sob a orientação dos Requeridos”.

Além disso, o “Parquet” estadual também afirmou que restou evidenciado que a diagramação e formatação da publicidade ficou ao encargo de Alfredo Vinicius Amoroso, que, na qualidade de servidores públicos cumpriram as ordens determinadas pelos Requeridos.

O Requerente ainda afirmou em sua prefacial que “o manifesto intuito de realizar a promoção pessoal do ex – Prefeito José Carlos Junqueira de Araújo ficou flagrantemente demonstrado com o contexto laudatório e de enaltecimento às qualidades pessoais do administrador que se imprimiram nas 5.000 peças de publicidade”.

Além disso, o Autor, por seu Promotor de Justiça ainda aduziu que no aludido texto que transcreveu na inicial, ficou constando o nome do Requerido segundo o epíteto pelo qual é notariamente conhecido, qual seja – Zé Carlos do Pátio, além de sua assinatura em negrito e visualmente destacados para a propaganda subliminar na memória da população agradecida.

E, nesse sentido, sustentou que não há impessoalidade mas sim manifesto objetivo de promoção pessoal do ex – Prefeito Municipal, mesmo que, na espécie, um ato administrativo tenha sido executado visando um fim inicialmente regular.

Consignou, por fim, que, na espécie, houve claro desvirtuamento, ou seja, um desvio de finalidade já que a Autoridade Municipal à época, ora Requerido, aproveitando-se do poder público a ele conferido para tirar proveito pessoal futuro com a promoção de seu nome e qualidades pessoais, terminantemente vedado pela Carta da República.

Desse modo, ao concluir a sua peça de intróito o “Parquet” estadual arrematou dizendo que a conduta dos Requeridos tipifica o ato de improbidade administrativa descrito no Art. 9º, caput e inciso IV, c/c o Art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92, doutrina e jurisprudências pátrias.

O Requerido José Carlos Junqueira de Araújo, por seu advogado, quando do oferecimento de sua peça contestatória afirmou que não autorizou, participou ou teve conhecimento prévio do material de divulgação daqueles cinco mil panfletos, confeccionados mediante trabalho de servidores públicos municipais.

Além disso, alegou o Requerido que não apôs a assinatura junto ao texto dos panfletos, procurando, com isso, demonstrar a ausência de dolo ou culpa grave no evento, já que não auferiu vantagem pessoal e não descumpriu os princípios de moralidade ou impessoalidade administrativa.

O Requerido José Carlos Junqueira de Araújo ainda consignou em sua defesa que somente tomou conhecimento do episódio através do procedimento administrativo juntado com a exordial. E isto por conta dos inúmeros compromissos e a agenda atribulada vez que, segundo afirmou, esta cidade de Rondonópolis, há muito tempo, deixou de ser uma cidade provinciana.

Além do mais, aduziu o Requerido que dos autos ressai a informação de que o pagamento dos panfletos não foi feito pelos cofres do município e também não há prova de que os mesmos tenham sido distribuídos ao público.

O primeiro Requerido José Carlos Junqueira de Araújo ainda destacou em sua defesa que “o fato do panfleto haver chegado às mãos de uma jornalista, que fora servidora na época da denúncia e que já tinha sido desligada de suas atividades, serve inclusive para estabelecer a presunção de que a mesma tomou conhecimento do mesmo junto à assessoria de comunicação no momento de sua confecção, não fazendo presumir sua distribuição”.

Afirmou, ainda, o Sr. José Carlos Junqueira de Araújo que, “mesmo que se confirme a posteriori a distribuição dos panfletos em questão, discutível se chegou a haver quebra do princípio de impessoalidade”, vez que reafirma que não autorizou expressamente essa forma de divulgação, dizendo que dela tinha desconhecimento.

Concluiu o Requerido dizendo que “só a fato de ser lesivo não autoriza a imposição de responsabilidade pelo ato tido por ímprobo, devendo ser provado dolo na conduta, prova essa inexistente na peça preambular”.

Ao finalizar, o Requerido José Carlos Junqueira de Araújo asseverou que “todo ato improbo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregular constitui-se em ato de improbidade”.

Entretanto, apesar das negativas feitas pelo Requerido José Carlos Junqueira de Araújo, não há como acolher a negativa de que o mesmo autorizou, participou ou teve conhecimento daquele material de divulgação.

O conteúdo do material publicitário pode ser tido como uma carta à população e tanto isso é verdade que está dirigida aos “Senhores (as) Moradores (as)”.

Além disso, extraiu-se do conteúdo daquele material publicitário as notícias relativas às obras do Sistema de Abastecimento de Água e Esgoto, além de informar a população acerca da troca da rede de água e instalação de novas adutoras e a construção de reservatórios em diversos bairros.

A carta dirigida à população, assinada eletronicamente de próprio punho pelo Requerido, conforme ele mesmo reconheceu em sua defesa, não poderia ter sido escrita à sua revelia já que denota-se do próprio conteúdo a preocupação do Administrador Municipal em municiar a população de informações importantes financeira e orçamentária que somente o Alcaide teria interesse em prestá-las.

Além disso, verifica-se daquela Carta aos Moradores da Rondonópolis a preocupação do Alcaide ao traduzir aqueles informes no sentido de que: verbis:

“… A execução dessas obras públicas traz muitos benefícios para todos. Por isso, pedimos a compreensão dos moradores, com relação aos transtornos, devido ao processo de execução que abre valetas nas ruas e calçadas. Este breve desconforto vai trazer mais saúde, qualidade de vida e bem estar para todos.

Contamos com o apoio da comunidade e reforçamos o compromisso de trabalhar para transformar Rondonópolis num lugar melhor de se viver, promover a igualdade social e garantir oportunidades para todos.

A comunidade tem um canal aberto com o Governo Municipal”.

Ao concluir aquela carta aos moradores, o Requerido José Carlos Junqueira de Araújo, então Prefeito, após assiná-la sob a alcunha como é conhecido, isto é, José Carlos do Pátio, ainda deixou ínsita a marca da impessoalidade com que deve revestir os atos administrativos, na medida em que ainda fez inserir o gesto de efetividade mais popular entre as pessoas, qual seja:

“Um abraço”.

Portanto, com tais argumentos não se é possível afastar a plenitude das assertivas feitas pelo “Parquet” em sua prefacial, mesmo porque o Requerido não carreou para o processo nenhuma prova que fosse robusta o suficiente para descaracteriza-las.

Insta, ainda, consignar que a Prefeitura Municipal, através do Gabinete do Governo Municipal, quando recebeu a notificação feita pelo Ministério Público requisitando informações, nos termos do Ofício encartado nos autos, inicialmente, limitou-se a pedir prazo para fazê-lo e, posteriormente, através do Ofício nº. 074/2012/GGM, de 16.07.2015, noticiou que: verbis:

“… O referido Ofício tem como objeto o Panfleto publicitário da Prefeitura Municipal de Rondonópolis”.

… Em conversa com o Assessor Operacional Alfredo Vinicius Amoroso, na época, exercia função nomeado na Assessoria de Comunicação repassou os seguintes dados:

1) Foram confeccionados aproximadamente 5.000 panfletos.

2) Os mesmos foram distribuídos no mês de setembro de 2011, e, algumas regiões da cidade, tão somente onde estavam sendo executadas as obras do sistema condominial de esgoto.

3) Os referidos panfletos foram redigidos pela Assessoria de Comunicação, e ainda informou que a confecção se deu na empresa Kimura & Kimura Ltda./ME.

4) No que tange ao Pagamento nada a informar, pois o mesmo não ocorreu” (fls. 51).

Informou, ainda, Kamilla Gabriella Bandeira da Silva – matrícula nº. 170771 do Gabinete do Governo Municipal que: “verbis”:

“Assim sendo, cabe assinalar que o panfleto teve caráter educativo e de orientação social, ao qual a finalidade do mesmo era informar a população sobre o transtorno que as obras públicas do saneamento ambiental (sistema condominial de esgoto), pois com o desenvolvimento da obra, foram abertas várias valetas nas ruas e passeios públicos, conforme descrito no panfleto.” (fls. 51/52).

Portanto, como visto, essa prova material faz cair por terra os argumentos arguidos pelo Requerido José Carlos Junqueira de Araújo em sua defesa.

Nesse sentido, restou provada, a assertiva ministerial quanto à responsabilidade do primeiro Requerido José Carlos Junqueira de Araújo na medida em que, realmente, foram confeccionados 5.000 panfletos, contendo material publicitário pelo Município, através da Secretaria de Comunicação com evidente destaque da sua pessoa, tanto que ele não só assinou aquele material como também fez constar a alcunha pela qual é conhecido, qual seja, José Carlos do Pátio.

A Sra. Danielly Tonin, à época registrou as declarações junto à autoridade policial onde assinalou que aquele panfleto circulava na cidade, tendo, inclusive ido à Prefeitura, obtendo informações de que as fotografias foram feitas por Matusalém Teixeira.

Além disso, aquela mesma testemunha afirmou que o texto daquele panfleto foi escrito pela jornalista Coraci Lima e que estava armazenado nos computadores da assessoria de comunicação que, segundo afirmou, foram posteriormente levados para a residência do segundo Requerido Celson Antonio de Carvalho.

A testemunha Coracy Maria de Lima, jornalista lotada na Secretaria de governo à época da gestão do Requerido José Carlos Junqueira de Araújo confirmou em Juízo que é a autora do texto daquela Carta que, inclusive foi feita para o SANEAR.

E a testemunha Alfredo Vinicius Amoroso afirmou em seu depoimento que as cartas, geralmente, eram feitas na Assessoria de Comunicação pelos jornalistas, a pedido do Requerido Celson Antonio de Carvalho, que à época era o Assessor de Comunicação.

Por outro lado, a testemunha Matusalém Soares Teixeira, repórter fotográfico do Município reconheceu em Juízo que as fotografias constantes daquele material publicitário são de sua autoria, dizendo que as mesmas pertencem ao arquivo público, à disposição na Secretaria de Comunicação.

Marcelo Teiji Kimura, quando do seu depoimento prestado em Juízo asseverou que era sócio de uma empresa de serigrafia, era amigo do ex – Prefeito e também de Celson Antonio de Carvalho, além do que participava de licitação.

E mais, Marcelo Kimura disse em Juízo que realizou a impressão do aludido panfleto, afirmando que Celson levou a mídia com o arquivo para realizar aquelas 5.000 cópias, utilizando a impressora do depoente.

Asseverou, ainda a testemunha Marcelo Kimura que a matriz a ser impressa já veio pronta, mas diz que a parte relativa ao verso, ou seja, ao texto da carta, não se recorda quem fez.

Ao finalizar o seu depoimento a testemunha Marcelo Teiji Kimura afirmou que recebeu o valor respectivo em dinheiro diretamente da pessoa de Celson Teiji Kimura, muito embora disse não se recordar o valor cobrado.

Declarou, ainda, a testemunha Marcelo Teiji Kimura que, muitas vezes o Sr. Celson imprimiu material, gratuitamente, na empresa do depoente.

Então, essas provas testemunhais são, por certo, robustas para provar as assertivas feitas inicialmente pelo “Parquet” estadual no sentido de que o Requerido Celson Antonio de Carvalho, enquanto Assessor de Comunicação do Município quando da gestão do primeiro Requerido não só determinou a confecção do texto daquela Carta, executada pela jornalista Coracy Maria de Lima, como também cuidou, pessoalmente, da sua impressão junto às empresas de Marcelo Teiji Kimura.

Há que destacar que a conduta dos Requeridos, realmente, extrapola e muito, o senso de razoabilidade adotado pelos princípios que norteiam a Administração Pública. E as provas estão suficientemente claras e absolutamente incontestes, na medida em que, negar desconhecimento, em meu sentir, é puro argumento da retórica.

Além disso, há que destacar, ainda, a questão do pagamento realizado por Celson Antonio de Carvalho a Marcelo Teiji Kimura, em espécie, conforme afirmado por ele em Juízo e ratificado pelo próprio Município de Rondonópolis através do Ofício nº. 074/2012/GGM, datado de 16/07/2012, subscrito por Kamilla Gabriella Bandeira da Silva, conforme se vê às fls. 51/52.

Evidentemente, essa conduta é típica de violação aos princípios da Administração Pública que sequer documentou o pagamento junto à contabilidade do próprio Município, não observando o processo administrativo para dispensa de licitações, consoante às disposições da Lei nº. 8.666/95.

Reconhecidamente, a despesa foi realizada mediante pagamento em espécie na impressão do panfleto distribuído aos usuários do serviço do SANEAR numa clara demonstração de promoção pessoal do ex – Prefeito Municipal José Carlos Junqueira de Araújo, ora Requerido.

Restou, ainda, comprovado nos autos que os Requeridos utilizaram-se dos serviços prestados pelos servidores municipais que confeccionaram aquela carta com as imagens ali impressas. Esses servidores foram a jornalista Coracy Maria de Lima que redigiu aquela carta e Matusalém Soares Teixeira que fez as fotografias.

Desse modo, muito ao contrário do afirmado pelos Requeridos, todas as provas produzidas no processo revelam-se robustas e correntes de modo a reafirmar o pleito condenatório objetivado pelo Ministério Público.

O primeiro Requerido José Carlos Junqueira de Araújo afirmou em sua peça de defesa que “não há provas nos autos de que os panfletos tenham sido distribuídos ao público”.

Porém, apesar disso o “Parquet” estadual trouxe para os autos o comprovante dando conta de que aquele panfleto foi objeto de publicação no site de notícias Gazeta MT em data de 29/03/2012.

Além do mais, o próprio Município, através do Ofício nº. 074/2012/GGM, de 16/07/2012, informou ao Ministério Público que “foram confeccionados aproximadamente 5.000 panfletos e que os mesmos foram distribuídos no mês de setembro de 2011 a algumas regiões da cidade, tão somente onde estavam sendo executadas as obras do sistema condominial de esgoto” (fls. 51).

Importa, ainda, destacar que o segundo Requerido, por seu advogado, chamou para si a responsabilidade pela elaboração e confecção do aludido material, afirmando em sua peça de defesa que: verbis:

“Querendo demonstrar bom desempenho de sua função, após constatar “in loco” que a Prefeitura Municipal estava realizando em parceria com o Governo Federal, causaram transtornos para a comunidade local, tais como: valetas nas ruas e calçadas, onde o trânsito e a passagem de pedestres era interrompida até o término dos trabalhos. Diante dessa circunstância, resolveu adotar uma atitude no sentido de aclarar a situação aos munícipes das áreas atingidas pelas obras” (fls. 225).

Por certo, tais assertivas não tem o condão de afastar a responsabilidade do primeiro Requerido o Sr. José Carlos Junqueira de Araújo vez que a sua assinatura foi oposta na carta dirigida aos usuários do serviço do SANEAR.

O Sr. José Carlos Junqueira de Araújo assinou a carta. O Sr. Celson Antonio de Carvalho não a assinou, muito embora tenha reconhecido expressamente que mandou que os funcionários da Assessoria de Comunicação elaborassem o aludido panfleto, conforme se vê de sua contestação encartada nos autos.

Apesar da tentativa de justificar as razões pelas quais efetuou o pagamento em espécie ao Sr. Marcelo Teiji Kimura, o Requerido Celson Antonio de Carvalho não conseguiu convencer este Juízo.

E isto porque, como já demostrado e provado os autos não há registro na Prefeitura do pagamento dessa despesa.

Ora, se não há registro de pagamento, também não há prova de que o Municipalidade tenha, pelo menos, iniciado o processo administrativo com vistas à dispensa da licitação, nos moldes da Lei nº 8.666/93.

Evidentemente que a ausência de prejuízo não afasta o caráter promocional do referido panfleto relativamente ao primeiro Requerido, cuja elaboração e impressão, reconhecidamente, foi assumida pelo segundo Requerido por ocasião da sua contestação.

Desse modo, houve a expressa violação da disposição contida no Artigo 37, caput e § 1º, da Constituição Federal que expressamente dispõe o seguinte: verbis:

“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.

Portanto, a regra constitucional é absolutamente nítida e não comporta exegese.

De tudo o que foi amplamente debatido nos autos e pelas provas robustas e irrepreensíveis carreadas com a exordial, consoante as afirmações do Ministério Público Estadual, resultam absolutamente claro que as condutas praticadas pelos Requeridos resultaram na prática de promoção pessoal do ex – Prefeito ora Requerido José Carlos Junqueira de Araújo.

Em meu sentir, essa exibição denota, sem dúvida a promoção pessoal na medida em que incute na mente dos leitores a mensagem subliminar e ostensiva de promoção da pessoa do ex – Prefeito.

Em assim sendo, por certo, afasta-se do objetivo, que deve ser o único exigido pela Constituição Federal para a propaganda institucional que deve ter tão somente o caráter informativo e educacional.

Por certo que, na espécie, a improbidade tal qual apontada pelo Ministério Público Estadual decorre, primordialmente, do caráter promocional indevido da imagem e do nome do ex- Prefeito, ora requerido, conduta essa vedada pelo princípio constitucional da impessoalidade insculpido no Art. 37, caput e § 1º da Carta Magna.

A respeito do princípio da impessoalidade, ensinam os doutrinadores Marino Pazzaglini Filho, Marcio Fernando Elias Rosa e Waldo Fazzio Junior em sua obra Improbidade Administrativa – Aspectos Jurídicos da defesa do patrimônio, 4ª Edição, que: verbis:

“Administrar é um exercício institucional e não pessoal. A conduta administrativa deve ser objetiva, imune ao intersubjetivismo e aos liames de índole pessoal, dos quais são exemplos o nepotismo, o favorecimento, o clientelismo e a utilização da máquina administrativa como promoção pessoal.

Pautada pela lei, a conduta administrativa deve ser geral e abstrata, jamais focalizada em pessoas ou grupos. Sua finalidade é a realização do bem comum, síntese tradutora dos objetivos fundamentais do Estado Brasileiro”.

Os ilustres doutrinadores acima nominados, ainda citam Rui Cirne Lima em Sistema de Direito Administrativo Brasileiro, volume I, Porto Alegre, 1953, p. 26, que leciona que: verbis:

“a atividade administrativa obedece, cogentemente, a uma finalidade, à qual o agente é obrigado a adscrever-se, quaisquer que sejam as suas inclinações pessoais; e essa finalidade domina e governa a atividade administrativa, imediatamente, a ponto de assinalar-se, em vulgar, a boa administração pela impessoalidade, ou seja, pela ausência de subjetividade”.

Desse modo, como já afirmado, não há como serem acatados os argumentos dos Requeridos de que não houve promoção pessoal. Ao contrário, das provas coligidas no processo resultou claramente demonstrado que os mesmos utilizaram-se de publicidade oficial para também autopromover-se e promover o ex – Prefeito perante a população, ultrapassando os limites impostos pelo Art. 37, § 1º, da Carta Magna, impondo, de consequência, sua responsabilização imposta pela Lei nº. 8.429/92.

E, nesse sentido, o Ministério Público, por seu Promotor de Justiça, sustentou em sua prefacial que os Requeridos praticaram atos de improbidade tipificados no Artigo 9º, inciso III e no Artigo 11, caput, da Lei nº. 8.429/92.

De tudo o que foi exposto acima, restou absolutamente extreme de dúvidas que, realmente, os Requeridos praticaram as condutas descritas nos citados dispositivos legais, conforme provas material e testemunhal fartamente produzidas no processo.

Consigno, outrossim, que as publicações também se prestaram aos objetivos institucionais na medida em que informaram e orientaram a população desta cidade, como afirmou o “Parquet” dizendo que “tudo estaria dentro da normalidade e da regular publicidade dos atos governamentais, se a peça publicitária, reproduzida em mais de cinco mil (5.000) panfletos em papel couche, não tivesse também trazido em evidente destaque, o nome, a assinatura e o epíteto pelo qual o ex – Prefeito é notoriamente conhecido dentre a população e seu eleitorado”.

Evidentemente, que nesse aspecto, a lesão apontada e ora reconhecida poderá ser determinada por meio de liquidação de sentença, em que é possível o reexame de provas, consoante estabelece o Artigo 509, caput, do Estatuto Processual Civil c/c o Art. 14, § 2º, da Lei da Ação Popular, que compõe o microssistema de proteção dos direitos difusos e coletivos.

Registre-se, outrossim, que as provas coligidas no processo denotam a prática de ato de improbidade na medida em que violou os princípios da Administração Pública, capitulados no Art. 11, caput, e inciso I, da Lei nº 8.429/92 vez que os Requeridos ao realizarem a publicidade com promoção pessoal também agiram contrariando as expressas disposições do Art. 37, § 1º, da Constituição Federal.

E para a configuração do ato de improbidade que atenta conta os princípios da Administração Pública é necessário a presença do dolo, que não é específico, mas sim genérico, isto é, caracterizado com o simples fato de que o agente conhece o que faz e quer fazer com vontade livre e consciente, conduzindo-se de forma deliberada contra as normas legais e o patrimônio público.

Portanto, nesse sentido, não se exige a finalidade especial. A respeito desse assunto, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido de forma reiterada que: verbis:

“O elemento subjetivo necessário à configuração de improbidade administrativa é o dolo eventual ou genérico de realizar conduta que gere o indevido enriquecimento ou que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de intenção específica, pois a atuação deliberada em despeito ao patrimônio público e às normas legais, cujo desconhecimento é inescusável, evidencia a presença do dolo.” (STJ – 1ª T. – AgRg nº HR Esp. 20747/SP, Rel. Min. Bendito Goncalvez, J. 17.11.2011, Dje 23.11.2011).

Desse modo, faz-se necessário julgar procedente a presente Ação quanto à incidência do Artigo 11, I, da Lei nº. 8.429/92, sobretudo para aplicar ao Requerido as sanções previstas no Art. 12, inciso III, da referida Lei.

ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE a presente AÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra JOSÉ CARLOS JUNQUEIRA DE ARAÚJO, CELSON ANTONIO DE CARVALHO e o MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS.

Registro, outrossim, que dos autos resultou comprovada a responsabilidade do Requerido, além do fato de que a sua promoção pessoal coexistiu ao lado da publicidade institucional sob o comando das disposições do Art. 37, § 1º, da Constituição Federal, entretanto, sem provas de que tenha havido enriquecimento ilícito.

Por outro lado, uma vez que já foi reconhecida no bojo desta sentença a prática de atos de improbidade prevista no Art. 11, I, da Lei 8.429/92, não há outra alternativa senão a aplicação das penalidades previstas no Art. 12, inciso III e Parágrafo Único daquela mesma Lei.

Assim, CONDENO os Requeridos JOSÉ CARLOS JUNQUEIRA DE ARAÚJO e CELSON ANTONIO DE CARVALHO à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 03 anos, pagamento de multa civil de 50 (cinquenta) vezes o valor individual da remuneração percebida à época dos fatos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Sem custas e honorários.

Publicada e registrada eletronicamente.

Intime-se. Cumpra-se.

Expeça-se o necessário.

Rondonópolis, 12 de Julho de 2016.

Maria Mazarelo Farias Pinto

Juíza de Direito

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